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TJMSP 23/08/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 879ª · São Paulo, terça-feira, 23 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
do processo administrativo disciplinar nº 4BPMM-001/06/11, ao argumento de que transcorreu o prazo
prescricional. Embasou seu pedido em decisão judicial que desclassificou o crime de homicídio tentado para
lesão corporal leve. 3. Ao analisar a petição, este juízo verificou que os autos não vieram instruídos com a
certidão de trânsito em julgado da referida decisão judicial. Por isso, o autor foi instado a emendar a petição
inicial nos termos do art. 284 do CPC, sendo-lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias, como se extrai do
despacho lançado na primeira folha da petição inicial. 4. Em resposta, o autor apontou a certidão de fls. 24.
5. É o necessário. 6. Da atenta leitura da certidão de fls. 24, extrai-se: “AGUARDANDO O TRÂNSITO EM
JULGADO”. 7. Sendo assim, intime-se – mais uma vez - o autor para no prazo de 10 (dez) dias juntar a
certidão do trânsito em julgado do feito que tramitou perante o juízo comum, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC." SP, 18/08/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129.914.
3673/2010 - (Número Único: 0004312-29.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE BINOTTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 87/100: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR ALEXANDRE BINOTTI, PM RE 920338-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO QUE
RESPEITA AO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-030/23/09. Nesse esteio, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Deixo claro, neste
dispositivo, que O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO QUE SE REFERE AO
CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRAMENCIONADO VALE SOMENTE PARA O AUTOR DESTA AÇÃO
(PM RE 920338-9 ALEXANDRE BINOTTI). Significa dizer, portanto, que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
PODE PROSSEGUIR COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O COACUSADO (PM RE 9442391 CLÉVIS MANOEL VENÂNCIO), O QUAL NÃO INTEGRALIZOU ESTA LIDE. E sobredito prosseguimento
do feito disciplinar PODE SE DAR INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO DESTA
SENTENÇA. Anoto, ainda, que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM
PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O CONSELHO DE DISCIPLINA PERMANECEU SUSPENSO
POR FORÇA DE LIMINAR DECRETADA NESTA “ACTIO” (LIMINAR ESTA QUE SE DESNATURA A
PARTIR DESTE INSTANTE). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da presente decisão. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código
de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 17/08/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4240/2011 - (Número Único: 9168240-28.2002.8.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SERAFIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 91: "I – Vistos. II –
Trata-se de Ação Ordinária que, encerrada a prestação jurisdicional em 1ª Instância, encontra-se em grau
de recurso, com v. acórdão exarado pelo E. TJ/SP, o qual decidiu remeter o feito à E. Segunda Instância
desta Justiça Militar. III – Considerando-se o estágio processual, resta a este Juízo apenas remeter os
autos, com as cordiais homenagens, para distribuição em nosso E. Tribunal de Justiça Militar. IV – Intimese." SP, 18/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA BEATRIZ N.S. MARTINS LAZARINI - OAB/SP 099614.
4122/2011 - (Número Único: 0003425-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de
fls. 117: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição

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