TJMSP 21/05/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1047ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se verifica
decreto punitivo de expulsão, fl. 1481, autos apartados, volume VII). V. Em petição inicial encartada, consta
o pleito de tutela antecipada de cunho reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII. Fundamento e
decido. VIII. Dessarte, após estudo do bailado, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no
artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles
para a concessão da medida liminar. IX. Não se deve descurar, ainda, que os atos administrativos são
regidos pela presunção de legitimidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”). X.
Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com
reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XI. Dessa forma, INDEFIRO O
PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIII. Cite-se a
requerida. XIV. Após, intime-se o autor para a réplica, bem como para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. XV. Saliente-se que os documentos que instruem a peça primeva (dezessete
volumes do PAD supramencionado) estão apartados dos autos (v. certidão de fl. 70), estando à disposição
das partes para consultas e carga, independentemente de autorização judicial. XVI. Intime-se o ilustre
constituído no que tange a esta decisão interlocutória. " SP, 17.05.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SERGIO PARAIZO - OAB/SP 179192, TAMARA
CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4435/2012 - (Número Único: 0000673-32.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAIRO EVARISTO MIGUEL X COMANDANTE GERAL DA PM (PM) - Tópico final da
sentença de fls. 60/74: "Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida por meio da decisão interlocutória de fls. 18/25.
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-050/61/10, independentemente de eventual recurso desta decisão. A
intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº
12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO
ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 15/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO DOS SANTOS - OAB/SP 283484, FERNANDO HENRIQUE PITTNER
VIEIRA - OAB/SP 312218.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4285/2011 - (Número Único: 0006107-36.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO JAEGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final
da sentença de fls. 285/301: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE
FORMULADO PELO AUTOR MARCOS ANTÔNIO JAEGER, PM RE 912899-9, EM FACE DO ESTADO DE
SÃO PAULO, REPRESENTADO POR SUA FAZENDA. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE O
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMBÉM REQUERIDO PELO AUTOR CONTRA O
MESMO ENTE FEDERATIVO AQUI NOMINADO. Em virtude da procedência acima referida, ANULO A
SANÇÃO IMPOSTA AO ORA AUTOR, ISTO NO QUE RESPEITA AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
49BPMI-017/06/07. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Apesar de a causa ter sido deslindada com a procedência de um pedido
e a improcedência de outro, ENTENDO INCIDIR, NA ESPÉCIE, SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, UMA VEZ QUE O PEDIDO-CERNE (NULIDADE DO PUNITIVO DISCIPLINAR) FOI DOTADO DE
SUCESSO. Sendo assim, a pessoa jurídica de direito público interno arcará com as custas, as despesas