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TJMSP 18/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
final da sentença de fls. 58/66: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 13/07/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser
recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 92,20, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN - OAB/SP 221427, LUCIANA FERNANDES TOSTA - OAB/SP 254158, CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS - OAB/SP 260641, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - OAB/SP 284783, JORGE LUIZ ALVES
- OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4599/2012 - (Número Único: 0002287-72.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIONOR DA JUSTA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Tópico final da sentença de fls. 47/57: "...Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DESTA AÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com
esteio no PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, o Estado de São Paulo arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da presente decisão. Consigno que a medida liminar concedida às fls. 29/33
acabou sendo desnaturada no momento em que a Administração Militar realizou a necessária corrigenda no
Procedimento Disciplinar nº 50BPMM-158/060/10. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta
sentença. Em razão do valor da condenação deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se" SP, 12/07/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
4431/2012 - (Número Único: 0000155-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIA APARECIDA BRAGA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 174/185: "...Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA MÁRCIA APARECIDA BRAGA RODRIGUES,
PM RE 872819-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 64) fica a autora isenta de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
12/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4510/2012 - (Número Único: 0047289-18.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - AILTON SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 138: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-

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