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TJMSP 05/09/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1121ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
descurar que o mandado de segurança (remédio heroico de origem brasileira) EXIGE A PRESENÇA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (leia-se: prova documental robusta a ser trazida de forma jungida a exordial).
XXVII. Ocorre que, no caso em baila, o ÚNICO documento trazido pelo acusado (ora impetrante) para
(tentar) dar respaldo a esta “actio” é o Boletim de Ocorrência cravado como docs. 286/287, NO QUAL
CONSTA COMO DECLARANTE A SUA IRMÃ. XXVIII. Nessa trilha, entendo, ao menos em uma visão
primeira, hígida a fundamentação indeferitória da Administração Militar quanto a feitura de novel exame de
sanidade mental no IMESC, sendo que, nesta oportunidade, cito o seguinte trecho do “decisum”
administrativo (docs. 290/292, subitens 3.5 e 3.6): “(...). Conforme todo o exposto, a norma do artigo 42 das
I-16-PM, que prevê a apresentação do acusado para perícia médica no Centro Médico da Corporação, deve
ser interpretada restritivamente, estabelecendo ao Presidente do processo disciplinar que somente
apresente o periciando a um ‘órgão similar’ quando impossível o encaminhamento ao Centro Médico da
Corporação, o que não se amolda no presente caso. O Conselho considera o presente laudo de sanidade
mental válido, uma vez que questiono o acusado o motivo pelo qual não procurou o Oficial de Dia do Centro
Médico no próprio dia narrado, buscando por seu suposto direito, além de não apresentar provas que
comprovem tal atitude por parte do perito Dr. André Pietro de Abreu, 1º Ten Med PM Psiquiatra.” XXIX.
Some-se a todo o já alinhavado o fato de O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) TER PRESTADO UM LONGO
INTERROGATÓRIO NO FEITO DISCIPLINAR, NO QUAL SE VERIFICAM PENSAMENTOS DOTADOS DE
CONSENTANEIDADE, LOGICIDADE E LINEARIDADE, DEMONSTRANDO SER ORIENTADO
GLOBALMENTE, O QUE VEIO A PERMITIR O PLENO EXERCÍCIO AUTODEFENSIVO (v. docs. 173/176).
XXX. Também chamou a atenção deste magistrado, após ler as mais de 300 (trezentas) folhas que constam
no CD, que seu afastamento médico no momento do evento, em tese, transgressional, SEQUER POSSUI
RELAÇÃO COM MATÉRIA PSIQUIÁTRICA. XXXI. Isso porque em seu interrogatório veio o acusado (ora
impetrante) a salientar que “À ÉPOCA DOS FATOS SE ECONTRAVA AFASTADO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE DECORRENTE DE UMA CIRURGIA NO JOELHO” (v. doc. 175). XXXII. Mas não é só. XXXIII.
Ainda que todo o já escrito nesta decisão interlocutória seja o suficiente para demonstrar o posicionamento,
ao menos inicial, desta Primeira Instância, registro o que adiante segue. XXXIV. Determinei a digna
Coordenadoria, também na tarde de hoje, que o processo-crime correlato aos fatos apurados no CD fosse a
mim emprestado. XXXV. CHEGADO O FEITO EM MINHAS MÃOS (nº 59.762/2010 – Terceira Auditoria
desta Justiça Especializada) VERIFICO QUE NÃO HOUVE, NA SEARA PENAL, QUALQUER PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. XXXVI. E mais. XXXVII. Consoante se observa no
processo-crime o acusado (ora impetrante) foi CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, nos seguintes
termos (sentença de fls. 366/383, citação apenas do dispositivo): “Ante o exposto, o Conselho Permanente
de Justiça, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a imputação feita na denúncia e
CONDENOU o Sd PM EDILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO à pena de 12 (doze) anos de reclusão por
ter praticado o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 205, § 2º, inciso IV, do CPM. Regime inicial
fechado. Discrepou da maioria julgadora o Cap PM Ricardo Moreira ao condenar o réu à pena de 14
(quatorze) anos de reclusão nos termos art. 205, § 2º, incisos I e IV, do COM. Não presente a necessidade
de prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade.” XXXVIII. Aliás, NEM EM SEDE DE APELO
DEFENSIVO CRIMINAL HOUVE QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO
(ora impetrante), sendo que as teses de seus constituintes são as seguintes (fls. 390/408): ‘DOS
REQUERIMENTOS: ‘Ex positis’, aguarda-se que essa Augusta Corte, com a seriedade que lhe é peculiar,
reforme a r. sentença de primeiro grau, anulando o julgamento, submetendo o Apelante a outro; ou,
ABSOLVA o Apelante pela legítima defesa putativa; ou, reduza a pena pelo reconhecimento da figura
privilegiada da violenta emoção; ou, e, por fim, que seja afastada, também, a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da ofendida.” XXXIX. É extremamente importante consignar que apesar de os processos
(criminal e disciplinar) serem distintos O FATO É ÚNICO e, pise-se e repise-se, no feito penal nem mesmo
se cogitou de o acusado não ser imputável. XL. A se considerar toda a fundamentação produzida neste
“decisum”, ratifico, uma vez mais, que o posicionamento inicial deste juízo é o de que NÃO HÁ
FUNDAMENTO RELEVANTE A SE ENFRONHAR OU CIRCUNDAR A ESPÉCIE. XLI. Dessa forma,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ante a não completude dos requisitos alojados no artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XLII. Aprecio, agora, outro pedido residente na peça pórtica deste “writ of
mandamus”. XLIII. O acusado (ora impetrante) solicita que seja “notificada a nobre autoridade impetrada, no
afã de que preste suas informações e APRESENTE CÓPIA INTEGRAL DO PRONTUÁRIO MÉDICO
PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO DO IMPETRANTE, DESDE SETEMBRO DE 2010, sob as penas da lei”

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