TJMSP 14/11/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1166ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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e testemunha, no dia 29 de janeiro de 2013, às 15:20, perante a 2ª Vara Criminal - Fórum de Santo
André/SP
Processo nº 64227/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0002261-07.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ALESSANDRO MACHADO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do retorno da Carta Precatória nº642.01.2012.004489-5/000000-0 da
Comarca de Ubatuba/SP para oitiva de testemunha de acusação (não cumprida - testemunha não
localizada).
Processo nº 65397/2012 - IM- 1ª Aud. (Número Único: 0004072-02.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C SEBASTIAO RICARDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente juntada de Cópia do Termo Acusatório nº 3º BPAMB-010/06/12, às fls.
96.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4487/2012 - (Número Único: 0001228-49.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - RONIE VON
FERNANDES X COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 49/57: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; declarar nulos apenas os atos punitivos impostos, as soluções recursais que se seguiram e o desligamento
do impetrante da Escola de Sargentos; - determinar que a autoridade militar faça novo julgamento acerca
das 8 (oito) faltas ao serviço aqui tratadas, desta vez considerando a continuidade transgressional e, após,
oportunize novo prazo para a interposição dos recursos previstos no RDPM; - determinar, ainda, à
Administração Militar, que após solução definitiva acerca das 8 (oito) faltas ao serviço, que reavalie o ato de
desligamento; - recorro - de ofício - desta decisão, nos moldes do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09; - custas
na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº
12.016/09; - oficie-se a autoridade coatora com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda
Pública; - ciência ao Ministério Público; - com ou sem recurso, subam os autos ao e.TJM para fins de
reexame necessário." SP, 08/11/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4835/2012 - (Número Único: 0005052-16.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - RONALD APARECIDO
DE CAMPOS MELO X COMANDANTE DO CPAM-/4 (1cm) - Despacho de fls. 99/101: "I.Vistos.II.Recebi,
em meu gabinete, na tarde de ontem (segunda-feira, 12.11.2012), o impetrante/paciente RONALD
APARECIDO DE CAMPOS MELO (PM RE 113914-2).III.De acordo com o despacho realizado sexta-feira
p.p. (v. fl. 05), o ora paciente veio a trazer, na tarde da segunda-feira (12.11.2012), cópia do PD que ora
ataca (Procedimento Disciplinar (PD) nº 16BPMM-186/06/11), no qual lhe foi impingida a sanção de 02
(dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 83/84).IV.Em razão
de tal mister (documentos trazidos à baila), HÁ DE SE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL CRAVADA NESTE
“WRIT” ÀS FLS. 02/04.V. No entanto, anoto, desde já, que conheço da presente ação de natureza
constitucional somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade.VI.Assim o faço de acordo com a
jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da
imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser
discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU
27.4.2007, p. 70)” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).VII.Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder
Judiciário, passo, agora, a apreciação da medida liminar solicitada.VIII.Com efeito, após estudo do caso