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TJMSP 07/12/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
AUTORIDADE POLICIAL CIVIL JULGASSEM POR BEM DETERMINAR PARA A SUA APURAÇÃO, NÃO
PODENDO ESTE PRESIDENTE QUEDAR-SE INERTE DE TÃO REVELADORA INFORMAÇÃO OBTIDA
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, não revelando tal conduta resquícios de parcialidade perante o
Conselho de Disciplina e em desfavor aos acusados, sendo certo que a apuração dos mesmos fatos na
esfera penal interessa no deslinde do processo administrativo. No tocante ao requerimento de
ACAREAÇÃO da testemunha Élido Carlini durante a Sessão de Inquirição das Testemunhas de Acusação,
TORNOU-SE IMPOSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO NAQUELE ATO, VISTO TAL TESTEMUNHA A PASSAR
MAL E NECESSITAR SER SOCORRIDA AO NOSOCÔMIO, SENDO APÓS DISPENSADA, FATO QUE FOI
CONSTADO NA ATA DA SESSÃO E DE AMPLO CONHECIMENTO DOS DEFENSORES. TAMBÉM FOI
COLOCADO QUE O REQUERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA (ACAREAÇÃO) SERIA DELIBERADO
OPORTUNAMENTE, O QUE TAMBÉM É DO CONHECIMENTO DA DEFESA. O FATO DE SE DAR
CONTINUIDADE NAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, AGORA EM RELAÇÃO ÀS
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS PELO PROVIMENTO Nº CG 32/2000, NÃO REVELA QUALQUER
CERCEAMENTO DA DEFESA, POSTO QUE A INSTRUÇÃO AINDA ESTÁ EM TRÂMITE REGULAR,
RESPEITANDO-SE AS INTIMAÇÕES A FIM DE QUE OS DEFENSORES PARTICIPEM DOS ATOS E
SESSÕES NECESSÁRIAS PARA O SEU ANDAMENTO. Soa absurdo que o nobre causídico venha alegar
cerceamento de defesa ainda nesta fase, posto que a diligência de acareação, se deferida (posto que ainda
restam outras testemunhas de acusação a serem ouvidas, bem como da defesa), o que ainda poderá
revelar outras contradições entre seus depoimentos que eventualmente poderão ser sanadas pela
diligência, não se torna necessária neste momento, PODENDO AGUARDAR-SE A OITIVA DE TODAS AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS, SEJAM DA ACUSAÇÃO, DA DEFESA OU REFERIDAS, PARA MELHOR
DEFINIÇÃO DOS FATOS ATÉ ENTÃO ALEGADOS, BEM SE REALMENTE SE FARÁ NECESSÁRIA A
ACAREAÇÃO COMO DILIGÊNCIA CAPAZ A SUPRIR AS DISTORÇÕES TESTEMUNHAIS. PORTANTO, A
DELIBERAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE ACAREAÇÃO RESTA PENDENTE DA
TOMADA DOS DEPOIMENTOS DE TODAS AS TESTEMUNHAS ATÉ ENTÃO ARROLADAS, NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU MOTIVO A CAUSAR A NULIDADE DO
PROCESSO. (...). Os fatos que são objetos do Processo Regular ocorreram, em tese, em 12JUN08, sendo
que este Presidente somente foi movimentado para o 50º BPM/I em 15OUT11, conforme publicado no Bol.
G PM nº 197/2011, portanto, NÃO TIVE NENHUM CONTATO ANTERIOR COM AS INVESTIGAÇÕES
LEVADAS A EFEITO PARA APURAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR,
INQUÉRITO POLICIAL CIVIL), NEM SUBSCREVI QUALQUER DOCUMENTO A DAR CAUSA À
INSTAURAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS, CAINDO POR TERRA AS ARGUMENTAÇÕES DO
CAUSÍDICO NESSE SENTIDO" (salientei). XXV. Some-se ao acima transcrito, o seguinte trecho do
"decisum" da Solução da Autoridade Instauradora que veio a afastar a invocação de suspeição do Ilmo. Sr.
Presidente do CD (decisório datado de 19.11.2012, sem numeração de doc.): "(...). Os nobres defensores
alegam que o Oficial Presidente teria demonstrado 'animus' de prejudicar amargamente os acusados,
antecipando opiniões desnecessárias que inclusive extrapolam os limites do procedimento administrativo,
com a expedição de ofícios manifestamente afoitos. Ora, consta do parágrafo único do artigo 184 das I-16PM que se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair
cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente; portanto o ato do Oficial Presidente
quando realizou contato com o Ministério Público e encaminhou cópia de documentos, tem amparo legal."
XXVI. Afirmo, também, nada haver de írrito no fato do Ilmo. Sr. Presidente do CD ter nomeado defensor "ad
hoc" ao acusado (ora autor), quando da sessão de interrogatório de coacusados, isto diante do não
comparecimento da defesa técnica em sobredita sessão. XXVII. No enfeixe - e a título consignatório - fixese que o Ilmo. Sr. Presidente do CD, ao final, emitirá apenas opinião (parecer sem cunho vinculativo), sendo
que a autoridade decisora, como se sabe, é o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista (v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, alterado pela Lei Complementar nº
915/2002). XXVIII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". XXIX. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o
autor seu declaratório de hipossuficiência. XXX. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação
declaratória. XXXI. No instante em que o nobre causídico entrar em contato telefônico com o Cartório desta
Segunda Auditoria ainda na data de hoje, remeta-lhe esta decisão interlocutória, por fac-símile, caso o
combativo advogado assim deseje. XXXII. Não obstante, publique-se no Diário Oficial Eletrônico. São
Paulo, 06 de dezembro de 2012, 18h25min. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto

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