TJMSP 10/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1193ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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QUÍMICA NA ÉPOCA DOS FATOS, CORROBORADO PELAS OBSERVAÇÕES CLÍNICA E
LABORATORIAIS ACIMA DESCRITAS. Tal uso de cocaína parece prender-se a uma necessidade de
superar suas angústias, particularmente diante da morte da mãe, indicativo de traços imaturos de sua
personalidade, expondo-se aos feitos deletérios da droga, particularmente nos momentos de uso abusivo,
MAS SEM QUE ISSO REPRESENTE A PRESENÇA DE UMA DOENÇA MENTAL INSTALADA, ATÉ
PORQUE EM MOMENTO ALGUM DE SUA EVOLUÇÃO CLÍNICA, NA ÉPOCA DOS FATOS
MOTIVADORES DO PRESENTE LAUDO, FICARAM CLAROS SINAIS DE SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA
AO USO DA DROGA, ALÉM DE DEMONSTRAR SINAIS DE RECUPERAÇÃO FÍSICA RÁPIDA FRENTE
AOS EFEITOS DO USO DA DROGA (COCAÍNA). (...). Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS),
através de sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID10), as queixas do periciado envolvendo o uso da cocaína, na época dos fatos, preenchem os critérios
diagnósticos descritos no Capítulo XXI 'Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os
serviços de saúde', a saber: 'Problemas relacionados com estilo de vida - uso de droga'(CID10: Z72.2),
QUADRO COMPORTAMENTAL NÃO RELACIONADO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA e, portanto, passível de
busca voluntária pela droga, em função de um ganho secundário momentâneo, no caso em tela, associado
a eliminação de um estado de angústia, secundário à perda de ente querido (sua genitora). TAL CONDUTA
IMATURA E INCONSEQUENTE, EXPÔS O PERICIADO A RISCOS MAIORES, PARTICULARMENTE
ENVOLVENDO SUA ESCOLHA PROFISSIONAL, POIS SE PERMITIU ENVOLVER-SE EM CONDIÇÃO
ILÍCITA, SENDO UM PROFISSIONAL LEGALISTA, GERANDO CONFLITOS DE INTERESSES,
MOMENTO EM QUE SE COMEÇOU A FALHAR DISCIPLINARMENTE E, SOMENTE AÍ, BUSCOU POR
AJUDA MÉDICA, PORÉM FRUTO DE INTERESSES SECUNDÁRIOS, ESCUDANDO-SE NUMA
CONDIÇÃO PATOLÓGICA (INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS) PARA FUGIR DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES. Concluo, portanto, que O PERICIADO, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ERA PORTADOR
DE MOLÉSTIA MENTAL INSTALADA, NEM QUALQUER OUTRO TRANSTORNO SUFICIENTE PARA
ALTERAR-LHE A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE
SER CONSIDERADO COM IMPUTÁVEL PELOS FATOS GERADORES DO PRESENTE LAUDO. (...).
Feitas estas considerações, passo a responder aos quesitos formulados no artigo 43 das I-16-PM: I - Se o
militar do Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo; Res:
ATUALMENTE, sim. II - SE NO MOMENTO EM QUE OCORREU O FATO MOTIVADOR DO PROCESSO O
ACUSADO SE ACHAVA NO ESTADO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR: RES: NÃO. III - Se em virtude das
circunstâncias referidas no item 'I', possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
se determinar de acordo com esse entendimento: Res: SIM" (salientei). XXV. Com todo respeito ao acusado
(ora autor), NÃO HÁ COMO DIZER QUE A PERÍCIA ELABORADA TENHA SIDO ATÉCNICA. XXVI. As
conclusões tiradas pela Ilma. Sra. Perita Relatora são NOTADAMENTE CONSENTÂNEAS, LÓGICAS E
RAZOÁVEIS, ADVINDAS, REPISE-SE, DAS ENTREVISTAS PESSOAIS QUE REALIZOU COM O
ACUSADO (ORA AUTOR), BEM COMO DO CONTIDO EM SEU PRONTUÁRIO MÉDICO. XXVII. Avanço.
XXVIII. No dizente a oportunização à defesa técnica do acusado (ora autor), registro que o advogado
constituído foi intimado para a oferta de quesitos (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, doc.
05), vindo a efetuar, então, 18 (dezoito) perguntas (v. petição datada de 13.08.2010, também doc. 05), as
quais foram respondidas pela "expert" em sobredito Laudo de Exame de Sanidade Mental (v., uma vez
mais, doc. 11). XXIX. Nada a reparar, assim, quanto a matéria em testilha. XXX. Mergulho, neste átimo, em
outra tese aposta na causa de pedir da petição inicial. XXXI. O acusado (ora autor) entende que a Ilma. Sra.
Dra. LIVIA TRIBST PENTEADO era impedida de realizar a perícia em virtude de ter sido sua médica. XXXII.
Nesse esteio, menciona o artigo 93 do Código de Ética Médica ("é vedado ao médico ser perito do próprio
paciente"). XXXIII. Ocorre que, no caso concreto, não se pode dizer que a profissional acima citada era,
necessária e propriamente, a médica do acusado (ora autor). XXXIV. Explico. XXXV. O acusado (ora autor)
juntou, como doc. 14, diversos documentos médicos, sendo que vários profissionais de tal área tiveram
participação no que tange ao seu histórico de saúde ("verbi gratia": Ilmos. Srs. Drs. Luiz Henrique Andrade
de Barros, Livia de Paula Vasconcelos, Flávio de Oliveira e Souza e André Prieto de Abreu). XXXVI. Nesse
fluxo, diga-se que das 49 (quarenta e nove) assinaturas médicas (atuações médicas) constam somente 06
(seis) pertencentes a Ilma. Sra. Dra. LIVIA TRIBST PENTEADO (contagem feita uma a uma por este
magistrado). XXXVII. E 03 (três) das 06 (seis) assinaturas da Ilma. Sra. Dra. LIVIA TRIBST PENTEADO
dizem respeito justamente ao Exame de Sanidade Mental que o acusado (ora autor) com ela realizou, a
saber: a) "26/06/12: LESM - CD, convocar p/ 2ª parte com irmão. Assinado: Dra. Livia Penteado,