TJMSP 23/04/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 60311/2011 - 1ª Aud.- SRA/ MT (Número Único: 0001359-88.2011.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARLOS GARDINER DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do apensamento do Habeas Corpus nº 77/13 ao Processo
67.129/13.
Processo nº 66188/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão de fls. 195/196, que deferiu parcialmente o rol de testemunhas
apresentado pela Defesa, acolhendo as 03 (três) primeiras testemunhas indicadas à fl. 194. Para a oitiva
das mesmas, foi designada audiência no dia 29 de ABRIL de 2013, às 14:00 horas.
Processo nº 67518/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001826-96.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEMIR DE SOUZA PAULO
Advogados: Dr(a). NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403 e Dr(a). NICOLA SAN
MARTINO JÚNIOR OAB/SP 312888
Assunto: Ficam Vs. Sas. cientes da seguinte decisão de fls. 139/143: "I - Vistos. II - De início, elaboro a
historicidade cabível. III - O feito em baila possui como réu o Sd PM ADEMIR DE SOUZA PAULO, o qual foi
preso em flagrante delito. IV - Após, houve denúncia ministerial pelo crime de corrupção passiva, nos
moldes do normativo inserto no artigo 308 do Código Penal Militar (v. fls. 01-d/03-d). V - O Exmo. Sr. Juiz de
Direito Titular desta Auditoria recebeu a peça pórtica do "Parquet" e indeferiu o pedido de liberdade
provisória, bem como de menagem (v. fls. 105/106). VI - A audiência de interrogatório foi realizada por este
magistrado, juntamente com membros outros do Conselho, aos 16.04.2013 (terça-feira passada), sendo
que, na oportunidade, a defesa novamente requereu a liberdade provisória do réu, indeferida, à
unanimidade de votos, com a manutenção do cárcere de natureza cautelar (v. ata de sessão, fls. 115/116).
VII - Na tarde de hoje (19.04.2013, sexta-feira), ou seja, 03 (três) dias depois da feitura da audiência
supramencionada, aportou neste juízo mais um pedido defensivo, com perseguição de RELAXAMENTO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE (fls. 132/134). VIII - Por tal fato, determinei, "incontinenti", vista dos autos ao
Ministério Público, tendo a ilustre Promotora de Justiça se manifestado de maneira desfavorável à
querência da defesa (fls. 136/138). IX - É o relatório do necessário. X - Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. XI - Assim o faço, com lastro nos influxos normativos alocados no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna. XII - Vejamos. XIII - Após detido estudo, anoto que o caso comporta o
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE DELITO, "AD REFERENDUM" DOS
DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. XIV - Explicito. XV - De início, ratifico o
voto proferido, em audiência (16.04.2013), tal como agora se transcreve parte dele (ata de sessão, fls.
115/116): "(...). A seguir, passando-se aos votos pelo E. Conselho Permanente de Justiça, o MM. Juiz de
Direito Substituto, Dr. Dalton Abranches Safi, em síntese, disse: 'O Dr. Roth indeferiu o pedido e O colocou
à votação perante o Conselho de Justiça. Na presente audiência temos novo pedido do Defensor pela
concessão da liberdade provisória. Acresço ao voto do Dr. Roth. Em que pese a combatividade do defensor,
acredito que o caso seja de indeferimento do pedido, pois temos a presença das alíneas 'a' e 'b' do artigo
254, do CPPM, prova do fato delituoso e vislumbro fortes indícios de autoria, bem como a presença de três
alíneas do artigo 255, do CPPM, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares. (...). Os fortes indícios não
conduzem à possibilidade da concessão de sua liberdade, mesmo porque teremos uma instrução criminal e
a oitiva da vítima Leandro. (...)." XVI - Não se deve descurar, tal como delineado acima, que a vítima
secundária do delito (Leandro Lima Pereira, fls. 40/41) ainda será ouvida nestes autos, necessitando de
paz, tranquilidade e serenidade para que possa relatar efetivamente o ocorrido e colaborar assim com a