TJMSP 07/05/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1270ª · São Paulo, terça-feira, 7 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Fica Vossa Senhoria Intimada para vista da documentação juntada de fls. 1023/1051 (ofício nº CSMMM133/16/13, com parcecer técnico nº CSM/MM-016/30.3/13 e anexos), conforme requerido e deferido por
este Juízo.
Processo nº 64989/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003142-81.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ERIC RAFAEL RIBEIRO ALVES
Advogado: Dr(a). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO OAB/SP 282636
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos do Ofício nº 4BPRv-342/06/13, instruído com cópia de
portaria de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Réu.
Processo nº 67518/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001826-96.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEMIR DE SOUZA PAULO
Advogados: Dr(a). NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403 e Dr(a). NICOLA SAN
MARTINO JÚNIOR OAB/SP 312888
Assunto: Ficam Vs. Sas. cientes da decisão de fl. 163, que acolheu o rol de testemunhas apresentado pela
Defesa e designou a audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 03 testemunhas de defesa) para o
dia 22 de MAIO de 2013, às 14:00 horas, anotando-se que o deslocamento das testemunhas deverá ser
providenciado pela Defesa, nos termos da manifestação de fls. 161/162 dos autos.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5037/2013 - (Número Único: 0001952-19.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI CESAR DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 27: "1. Vistos.2.
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se.3.
Deve o autor, no prazo de 10 (dez) dias apresentar cópia da Decisão Final, bem como cópia da publicação
no Dário Oficial do ato exclusório, ora atacado. Após, tornem os autos conclusos. 4. Saliente-se que os
documentos que instruem a inicial (2 vols. do CD nº 26BPMI-001/06/10), estão apartados dos autos (fl. 26),
estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial." SP,
30/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Substituto
Advogado(s): Dr(s). ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA - OAB/SP 181582, SERGIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 214400.
4900/2013 - (Número Único: 0000030-40.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO RIBEIRO FILHO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 124). V - Diga a Ré,
no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intimem-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4378/2011 - (Número Único: 0007980-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON MARQUES
FRANCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
394/400: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; - P.R.I.C." SP, 02/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser