TJMSP 19/07/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1319ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5046/2013 - (Número Único: 0002102-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSUE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. PMRG-001/16/12 (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 29/32: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Custas "ex lege". Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 16.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710.
4698/2012 - (Número Único: 0003295-84.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO FERMIANO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 89/93: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - pronunciar a prescrição da pretensão do
autor, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 269, IV do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no
entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. " SP, 16.07.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que
o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO TAVARES MARIANTE - OAB/SP 089915.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, REINALDO
PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4809/2012 - (Número Único: 0004809-72.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO AUGUSTO CANO
LEONEL DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 62/80: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR FÁBIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS, EX-PM RE 119460-7, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
37) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 15.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 320386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, HILDA
SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4815/2012 - (Número Único: 0004918-86.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFERSON MORAES SOUTO X COMANDANTE DO CPI6 (2lk) - Despacho de fls. 140: "I Vistos. II - À fl. 139 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao
Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e
oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o