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TJMSP 04/09/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1352ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
contidas na causa de pedir são unicamente de direito, o que traz amoldamento ao prescritivo gizado no
artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. XIII. Na toada do acima fincado, menciono,
neste instante, as teses alocadas na peça-gênese desta “actio” (fls. 02/77): a) “da inobservância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos atos administrativos – ausência de adequação
objetiva na decisão combatida”; b) “dos fundamentos que nortearam a Decisão Final do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de São Paulo; violação ao princípio da teoria dos motivos determinantes”; c) “da
inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa no Conselho de Disciplina face ao indeferimento
parcial de diligências requeridas na fase do artigo 186 das I-16-PM - cerceamento de defesa caracterizado indeferida a reprodução simulada dos fatos”; d) “da impossibilidade jurídica de aplicação da pena de
expulsão ao autor no Processo Administrativo de fundo - inexistência de pressuposto legal de aplicação violação ao princípio da isonomia”; e) “da nulidade da Portaria inaugural do CD nº 38BPMI-001/08/11 pela
ilegalidade da imputação artificiosamente concebida para legitimar sanção exclusória”; f) “da ilegalidade na
adoção do rito do processo que culminou na expulsão do autor por ausência de previsão em lei strictu
sensu”; g) “da inconstitucionalidade e ilegalidade da expulsão mercê da incompetência do Comandante
Geral da Polícia Militar para exercício do poder regulamentar e da inadmissibilidade de regulamento
autônomo em nosso ordenamento”; h) “da inconstitucionalidade e ilegalidade do Processo Administrativo
guerreado, decorrentes do cerceio ao contraditório, face à aplicação do rito das I-16-PM” e, i) “da ilegalidade
consistente na inobservância da dosimetria na aplicação da sanção.” XIV. Ora, SE AS MATÉRIAS ACIMA
CONSIGNADAS JUNGEM-SE AO CAMPO DA LEGALIDADE (OU, PARA A DOUTRINA ITALIANA, AO
CAMPO DA LEGITIMIDADE) NÃO HÁ COMO DEIXAR DE SE APLICAR A NORMA JÁ ALUDIDA (repita-se:
primeira parte do inciso I do artigo 330 do Diploma Processual Civil). XV. Mas não é só. XVI.
Especificamente quanto a prova pericial desejada acresço o seguinte. XVII. Se o Poder Judiciário entender
que a reconstituição simulada dos fatos não foi indeferida de forma hígida pela Administração Militar, o
acusado (ora autor) será, consequentemente, reintegrado à Corporação e o Processo Administrativo
Disciplinar voltará a tramitar deste ponto, ou seja, da feitura de tal perícia com normal sequenciamento
posterior (obs.: se no processo penal, seara nitidamente mais gravosa, o feito volta a tramitar quando ocorre
nulidade em sua instrução probatória, quiçá, então, no processo administrativo). XVIII. Não se deve
descurar que a alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a reconstituição simulada dos
fatos É UMA DAS TESES DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL (V. FLS. 44/48),
CABENDO SER JULGADA, ASSIM, QUANDO ESTE PODER SOLVER A QUESTÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I), NO CASO DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA,
QUANDO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. XIX. Com efeito, diga-se que se este Poder deferisse a
realização da prova pericial neste átimo acabaria, por logicidade, vindo a antecipar seu entendimento
quanto à questão (antecipação a destempo, fora do momento da prolatação da sentença, ou seja, fora do
instante em que se analisa, meritoriamente, as teses fincadas na “causa petendi”). XX. Nesse cenário,
INDEFIRO AS PROVAS ORAL E PERICIAL SOLICITADAS, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O
ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXI. Prossigo. XXII. Em sede de prova documental, o
ora autor requereu que “sejam anexados aos autos seus assentamentos profissionais, no intuito de reforçar
sua conduta ilibada que não se coaduna com as acusações que lhe foram impostas” (v. fl. 292). XXIII.
Sobredito pleito, no entanto, deve ser considerado PREJUDICADO, uma vez que SEUS ELOGIOS
INDIVIDUAIS (folha 10 de seu Assentamento Individual) JÁ CONSTAM NESTA AÇÃO JUDICIAL (v. disco
compacto envelopado à fl. 284). XXIV. Com espeque em todo o acima dedilhado, bem como por
sobejamente caber, na espécie, o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330,
inciso I), intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos
conclusos para a confecção da sentença." SP, 02/09/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 297: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III- Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. IV– O Autor, às fls. 286/287, requereu a produção de prova documental,

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