TJMSP 16/09/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1360ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do Conselho e, no mérito, a concessão definitiva, para a
realização dos atos requeridos (fls. 38/46). Em sede de agravo, a recorrente manifesta o inconformismo
face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca os princípios constitucionais do devido
processo legal, contraditório, ampla defesa, e ainda o princípio da busca da verdade real. Argumenta que a
Administração, ao indeferir as diligências requeridas, facultou ao miliciano produzir as mesmas provas; no
entanto, as Instruções I-16-PM lhe concedem o direito de requerê-las, sem estabelecer que ele mesmo as
efetue (fls. 02/12). Requer a concessão da liminar indeferida. Solicita ainda os benefícios da Justiça
Gratuita, os quais restam deferidos, em virtude da comprovada hipossuficiência. Contrariamente ao
sustentado pelo Agravante, o Presidente do Conselho de Disciplina não é obrigado a deferir todo e qualquer
pleito realizado pelo acusado. Como está revestido da função de julgador, podemos aplicar aqui, por
analogia, a inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do
litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua
importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a
ação. Na esfera disciplinar, tal papel incumbe ao presidente do procedimento. A jurisprudência tem sido
pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha
referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do
CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal
pensamento é partilhado por esta Corte Castrense. Ademais, a Autoridade Administrativa ainda facultou ao
miliciano que produzisse, ele mesmo, as diligências solicitadas, deferindo uma juntada posterior (ou seja,
não impediu que o acusado o fizesse, às próprias expensas). Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a
quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os
elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo
o direito que se alega violado. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a
questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante
do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo
Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de
2.013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 19 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002399/2013 (Número Único: 0003772-36.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 068251/2013 - 4A AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Paciente(s): MILTON DA SILVA ALVES CAP PM RE 901388-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO GERALDI, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS.
SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS