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TJMSP 28/01/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1441ª · São Paulo, terça-feira, 28 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4997/2013 - (Número Único: 0001649-5.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FLORISVALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO 21º BPM/I (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 269/271: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: indeferir a petição inicial nos moldes
do art. 295, VI do CPC; julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 6º, § 5º da Lei
nº 12.016/09, c.c. o art. 267, I do CPC; custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja
vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; intime-se o Advogado; ciência ao MP. P.R.I.C." SP,
16/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA - OAB/SP 110932.
5050/2013 - (Número Único: 0002112-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- UBIRACY TEODORO DA SILVA, RENATO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 162/181: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES UBIRACY TEODORO DA SILVA, PM
RE 912098-0 E RENATO ALVES DOS SANTOS, PM RE 112946-5, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita
(fl. 102) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 10/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584
5196/2013 - (Número Único: 0003735-46.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Tópico
final da sentença de fls. 21/23: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir a petição inicial nos moldes
do art. 295, VI do CPC e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do
CPC; - como não houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios; - P.R.I.C. " SP,
20/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). .
5105/2013 - (Número Único: 0002880-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Tópico final da sentença de fls. 173/189: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS, EX-PM RE
982797-8, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 129/136) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13

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