TJMSP 04/02/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1446ª · São Paulo, terça-feira, 4 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 21/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4808/2012 - (Número Único: 0004807-5.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO MAGALHAES
JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE, ADILSON CANDIDO DE
OLIVEIRA X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 106/111: "(...)EM FACE
DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos dos autores; - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; por serem beneficiários da Justiça Gratuita, devem os autores serem considerados
isentos deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendose, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 20/02/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO JOSÉ GIANNINI - OAB/SP 103231, SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - OAB/SP
242924.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107, LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da
sentença de fls. 125/130: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedente o pedido do autor
para anular o ato punitivo exarado por meio do Procedimento Disciplinar nº CPI3-020-13/08; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará ré
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; - com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM, com nossas
homenagens, na forma do art. 475, I do CPC; - P.R.I.C." SP, 27/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4878/2012 - (Número Único: 0005821-24.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER APARECIDO
ROSA, NELSON RUBENS SOARES, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, ISMAEL PEREIRA DE JEZUS,
RODRIGO MONTEIRO, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, JAIR HONORATO DA SILVA JUNIOR,
ALEXANDRE SEIDEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 184/189:
"(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo,
com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcarão os autores
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, devem os autores serem
considerados isentos deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
27/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.