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TJMSP 20/02/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1457ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA CÁTIA REGINA NONATO DA CRUZ
SANTOS, PM RE 876930-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO A
PUNIÇÃO DISCIPLINAR A ELA APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 51BPMM-002/06/11. A
APLICABILIDADE DO EFEITO É DE CARÁTER “EX TUNC”. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir desta sentença. Em razão do valor da
condenação, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira
figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 11/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4597/2012 - (Número Único: 0002286-87.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO NEVES SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 580/584: "(...)EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 14/02/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, MARCIO GOMES MODESTO OAB/SP 320317, FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA - OAB/SP 332465.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4135/2011 - (Número Único: 0003639-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO MARTINS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 295: "I – VISTO EM
CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme a certidão de fls. 294,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual, conforme se vê às fls. 36. IV – Intimem-se." SP, 17/02/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547, RODRIGO ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 278230.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5097/2013 - (Número Único: 0002821-79.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODNEI REBELLO DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
DO BARRO BRANCO (PM) - Despacho de fls. 99: "I – VISTO EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em
julgado na presente Demanda, conforme a certidão de fls. 98, intimem-se as partes para requererem o que
for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Oficie-se à Autoridade Coatora dando conta da manutenção
da sentença. IV – Intimem-se." SP, 17/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

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