TJMSP 25/06/2014 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1536ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SOLICITASSE AUTORIZAÇÃO DO OFICIAL PARA IR EMBORA, CONTUDO, O SD PM ALBERTO ALVES,
DE FORMA ANTAGÔNICA, AFIRMOU QUE O SARGENTO O LIBEROU. ORA, NEM ELES
CONSEGUIRAM SE AJUSTAR NAS ABSURDAS VERSÕES DE DEFESA. POR FIM, A DINÂMICA DOS
FATOS E O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS DEMONSTRARAM QUE HÁ FORTES
INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO POR PARTE DE JOSÉ
APARECIDO DA SILVA E JANISON DOS SANTOS (FLS. 197 A 200), OS QUAIS ESTAVAM NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE SE DERAM OS LAMENTÁVEIS FATOS ENVOLVENDO OS
ACUSADOS E, CONFORME SE DEPREENDE DOS DEPOIMENTOS DO OFICIAL E DE SEU
MOTORISTA, INCLUSIVE TENTARAM OBSTAR A COLETA DE DADOS PESSOAIS A FIM DE SEREM
QUALIFICADOS COMO TESTEMUNHAS. POR ESSE MOTIVO, O CMT DO 1º BPRV DEVERÁ EXTRAIR
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E ENCAMINHÁ-LA À AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
COMPETENTE, PARA FINS DE CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. (...)” (salientei).
XXII. Pois bem. XXIII. Com esteio em todo o acima dedilhado, o posicionamento prodrômico desta Primeira
Instância é no sentido da prática de graves condutas ilícitas por parte do acusado (ora autor). XXIV. Sendo
assim – e com espeque em todo o gizado –, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO
AUTOR. XXV. Por outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual, diante do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXVII.
Cite-se a ré. XXVIII. Com a chegada da resposta da requerida, autos conclusos. XXIX. Intime-se a ilustre
defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXX. Por derradeiro, saliento
que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (véspera de feriado), às 22h05min. "
SP, 18/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODOLFO LUIS BORTOLUCCI - OAB/SP 201989.
5587/2014 - (Número Único: 0001816-85.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. 40/42: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 23/26, ofertou despacho nos autos,
cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉA DA COSTA REZENDE, PM RE 930902-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. (...). O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPC-002/61/10 (v. Portaria inaugural, datada de 1º.02.2010, doc. sem numeração), feito administrativo este
a que responde a ora autora. (...). Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a
instruem, não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos 282 e 283, ambos do Código de
Processo Civil. Explico, depois do devido debruçamento. Dos poucos documentos jungidos à peça atrial,
isto no que tange (especificamente) ao feito disciplinar ora hostitlizado (CD nº CPC-002/61/10), depreendi
que o exame de sanidade mental solicitado pela defesa técnica da acusada (ora autora) foi, de início,
indeferido e, posteriormente, concedido. Com lastro no acima delineado, determino a emenda da peçagênese deste feito, para que seja esclarecido se houve, efetivamente, o deferimento, para a confecção do
exame de sanidade mental. Em sendo a resposta afirmativa, que nos seja informado se a perícia já possui
data designada para se realizar ou, até mesmo, se já ocorreu (obs.: caso já exista o Laudo de Exame de
Sanidade Mental este deverá ser trazido, por cópia, a este juízo). Por derradeiro, anoto que também deverá
a ínclita defesa técnica da acusada (ora autora) informar em qual fase, exatamente, se encontra o CD
suprarreferido, vindo a trazer documentos outros, caso necessário. Sendo assim, a ora autora deverá, nos
termos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Ritos, atender ao aludido por esta Primeira Instância
(...), isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma Processual Civil.” III. Pois
bem. IV. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, a autora ofertou petição (fl. 29), acompanhada
de documentos (fls. 30/39), com informação de que o CD “encontra-se na fase de realização de perícia”. V.
Ocorre que no despacho em questão (v. item II), este magistrado tinha REQUISITADO MAIS DO QUE O
INFORME ORA TRAZIDO. VI. Como se vê no despacho, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE QUE CASO A
PERÍCIA TIVESSE SIDO DEFERIDA, CABERIA A AUTORA ESCLARECER SE O EXAME JÁ POSSUI
DATA DESIGNADA PARA SUA CONFECÇÃO OU, ATÉ MESMO, SE JÁ OCORREU (aguardando-se,
“verbi gratia”, o laudo aportar no feito disciplinar). VII. Deverá a autora, então, novamente peticionar a este
Primeiro Grau Cível Castrense e informar tal mister (v. item imediatamente acima), agora no prazo de 05
(cinco) dias. VIII. Chegado o novel “petitum” da autora, autos conclusos de imediato a este magistrado. IX.
Intime-se a ilustre defesa técnica da autora quanto ao inteiro teor do presente. X. Por derradeiro, registro
que este despacho findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 08h30min. " SP, 23/06/2014