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TJMSP 03/07/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1542ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público Militar, ante o teor da manifestação de fls. 148;
IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 30/06/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE DE PAULA BOTELHO - OAB/SP 276565.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5279/2013 - (Número Único: 0004315-76.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VAGNER DE CASTRO
SFORSIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 77/94: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C." SP,
01/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 632,79, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910, CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
4964/2013 - (Número Único: 0001405-76.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON PEREIRA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Os autos vieram
conclusos para apreciar o requerimento de fls. 184/185, em que o autor pleiteia ouvir uma testemunha em
juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração
de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda expulsão. Tal feito administrativo é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 5BPRv-003/06/10 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor, na
condição de policial militar rodoviário, ter exigido quantia em dinheiro de civis que transportavam cigarros e
outros produtos contrabandeados pela rodovia. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que:
(a) a autoridade que instruiu o processo disciplinar opinou pelo seu arquivamento; (b) houve ilegalidade na
dosimetria da punição; e que: (c) o ato punitivo é contrário às provas dos autos. Lembremo-nos que as
demais causas de pedir foram afastadas por meio da decisão de fls. 110/112 tendo em vista a incidência do
instituto da litispendência parcial. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva de testemunhas, o autor
fundamenta o pedido alegando que as testemunhas militares participaram das investigações e inocentaram
o acusado e que o civil se encontrava no local dos fatos e foi fiscalizado pela mesma equipe integrada pelo
aqui autor, no sentido contrário da rodovia. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. No que toca às duas
primeiras teses do autor - parecer favorável do oficial que instruiu o processo administrativo e ilegalidade na
dosimetria da punição -, é incabível a prova testemunhal, eis que se tratam de matéria de direito. 8. No que
tange à terceira - contrariedade entre o ato punitivo e as provas dos autos - não pode o Judiciário substituirse aos agentes do executivo e colher a prova para instruir o processo disciplinar. 9. Neste ponto, a alegada
ilegalidade cometida quando da análise do acervo probatório pela autoridade militar, é questão que será
decidida na sentença. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto,
decido indeferir o requerimento de fls. 106. Publique-se e intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2014.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES OABSP 191343 E JOSE CARLOS JAMMAL OABSP
198781
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
4931/2013 - (Número Único: 0000950-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 167/171: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - providencie-se nova
cópia do CD de fls. 88 (cópia integral do Conselho de Disciplina aqui atacado), requisitando-se da OPM;
prazo: 10 (dez) dias; - julgar procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do ato que indeferiu

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