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TJMSP 10/09/2014 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1590ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
justificada. V – Intimem-se. " SP, 09/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5606/2014 - (Número Único: 0001976-13.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 69/72: "EM FACE DO EXPOSTO: - decido extinguir o
feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI e § 3º do CPC; - intime-se o impetrante;
ciência ao MP e à Fazenda Pública; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C. "
SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5144/2013 - (Número Único: 0003299-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ROSSAFA SILIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Tópico final da sentença de fls. 100/139: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RONALDO ROSSAFA SILIS, EX-PM RE 107766-0, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência, o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fls. 35/46) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 04/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA - OAB/SP 177892, MAURO FERREIRA DE
MELO JUNIOR - OAB/SP 192627, MAURO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA
DE MELO - OAB/SP 284168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5580/2014 - (Número Único: 0001803-86.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da
sentença de fls. 121/133: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR SALIM FERREIRA TOSTA, PM RE 942216-1, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO, PARCIALMENTE, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
28BPMM-035/46/11, O QUAL DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM A INTIMAÇÃO DA DEFESA
TÉCNICA DO ACUSADO (ORA AUTOR), PARA A OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão do aqui decidido, a medida liminar alhures concedida (fls. 70/74), com base no poder geral de
cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil), fica desnaturada. É de se compensar os valores a serem
pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de Ritos, artigo 21). Declaro, portanto,
compensados os honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em virtude do valor da causa,
deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 05/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

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