TJMSP 10/09/2014 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1590ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PMESP (EC) - Tópico final da sentença de fls. 60/63: "...EM FACE DO EXPOSTO: - decido extinguir o feito
sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI e § 3º do CPC; - intime-se o impetrante; ciência ao
MP e à Fazenda Pública; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP,
04/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO ALECRIM DA SILVA - OAB/SP 296415.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5535/2014 - (Número Único: 0001472-7.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROSEMEIRE MENEGALI DOS SANTOS BORGES X PRESIDENTE DO CD N. 51BPMI002/06/14 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 54/73: "...XX. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO,
EM PARTE, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO MANDAMENTAL, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ISTO NO QUE TOCA AO PEDIDO PARA QUE O INTERROGATÓRIO DA ORA IMPETRANTE NO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 51BPMI-002/06/14 OCORRESSE DEPOIS DA JUNTADA DO LAUDO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL. XXI. De outro giro, SOLVO O PROCESSO, EM PARTE, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL, OPORTUNIDADE EM QUE JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INSERTOS NA
PEÇA VESTIBULAR DESTE "WRIT OF MANDAMUS", ACARRETANDO, EM RELAÇÃO A ELES, A
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. XXII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XXIII. Expeçase ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. XXIV. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 04/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5724/2014 - (Número Único: 0003018-97.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON DE MORAIS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 2: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, entregue em minhas mãos, pela digna Coordenadoria, às
20h45min. da noite de ontem (segunda-feira, 08.09.2014). III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a
historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por
ROBSON DE MORAIS SILVA, PM RE 107434-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-063/106/11 (v. termo acusatório, doc. 02),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 04 (quatro)
dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 50/52). VI. Em petição
inicial dotada de 48 (quarenta e oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota: a) “DO PEDIDO LIMINAR: o autor pede a Vossa Excelência que defira medida
liminar, com ordem para a imediata suspensão dos efeitos da punição a ele aplicada, nos autos do
Processo Disciplinar PD Nº 38-BPMM-063/106/11, sob pena de multa a ser fixada” e, b) “DOS PEDIDOS:
b.1) declarar a nulidade da sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar imposta nos autos do
Processo Disciplinar PD Nº 38-BPMM-063/106/11, condenando-se a ré na obrigação de fazer consistente
na expedição de todos os atos administrativos necessários à anulação da referida sanção, e consequente
restabelecimento da situação funcional do autor ao status quo ante e, b.2) alternativamente, caso se
entenda pela existência de transgressão disciplinar no contexto, requer-se a procedência da ação,
substituindo-se a penalidade aplicada na decisão administrativa atacada pela mínima aplicável ao caso.”
VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. De início, diga-se que o
Poder Judiciário não é dotado de competência para, em casos como deste jaez, “substituir a penalidade
aplicada na decisão administrativa pela mínima aplicável ao caso”, devendo ser afastado, portanto,
sobredito pedido alternativo, isto no que toca a este Poder. XII. Não se deve descurar que o agente público
punido pertence à seara do Executivo e não do Judiciário. XIII. Nessa trilha, fixe-se que caso este juízo