TJMSP 05/11/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1629ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SALES, OAB/SP 327.800 (PMs Paulo, Vagner e Carlos)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ref.: Recursos Extraordinário e Especial (PM Claudio) Protocolo nº 361 FMCZ.14.00061563-3 e 361
FMCZ.14.00061565-8; Recurso Extraordinário (PMS Paulo, Vagner e Carlos) Protocolo nº 013306/14 TJM
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 29 de outubro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINARIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000711-36.2014.9.26.0000 (Nº 225/14 –
Interposto no Agravo de Instrumento nº 389/14 - Proc. de origem: Mandado de Segurança com Pedido de
Liminar nº 5413/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-18
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, , OAB/SP 291.619. Proc. Estado.
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 172/175, exarado nos autos do Agravo
Regimental nº 225/14, em que a E. Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. O agravo regimental foi interposto contra a decisão
monocrática do E. Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 389/14 (fl. 161).Em
contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não
provimento (fls. 228/233).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento
do pleito (fl. 234).É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida em agravo regimental, por meio da qual foi confirmada decisão interlocutória proferida em
Primeiro Grau, que declarou a competência desta Justiça Militar para o julgamento do mandamus
impetrado pelo ora recorrente. Em consulta ao andamento processual disponível na página eletrônica desta
Justiça Militar, verifica-se que já foi julgada a ação principal (Mandado de Segurança nº 5.413/14) e que
transitou em julgado aos 11/09/2014. Evidente que a superveniência do trânsito em julgado da sentença
fundada no disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que declarou a perda
superveniente do objeto mandamental, ocasiona, sucessivamente, a perda superveniente do interesse
recursal. Confira-se o seguinte aresto do Pretório Excelso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que se
discute, em autos de agravo de instrumento, a legitimidade ativa do Ministério Público, quando há sentença
de mérito que substitui a decisão impugnada. II - Não tendo a parte impugnado essa matéria em sede
recursal na ação principal, ocorre a sua preclusão consumativa, não podendo a parte invocar a demora do
Poder Judiciário no julgamento da questão. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 230645 AgR/PR –
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – J. 29/05/2007 - Primeira Turma - DJe-042 Divulg 21/06/2007
Public 22/06/2007) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Recurso extraordinário interposto
contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária. Não preenche, portanto, o requisito do art. 102,
III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Precedentes. Ademais, a notícia
de posterior prolação de sentença de mérito revelaria a perda superveniente do objeto do recurso
extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.. (g.n.) (STF - AI 559806 AgR/SP – Rel. Min.
ROBERTO BARROSO – J. 10/12/2013 - Primeira Turma - DJe-051 Divulg 14/03/2014 Public 17/03/2014)
Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deveria o recurso extraordinário
permanecer retido nos autos, sendo processado apenas se a parte o reiterasse, o que não se aplica, à vista
do trânsito em julgado da ação principal. Portanto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, ante
a verificação da coisa julgada nos autos principais e a consequente não reiteração desta interposição
naquela sede. Posto isto, após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos à Auditoria de
origem para arquivamento e apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
29 de outubro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.