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TJMSP 23/01/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
especial for interposto por via postal, não há como se verificar a tempestividade pelo carimbo dos correios,
mas sim a contar da entrada da petição do recurso na Secretaria do Tribunal. Súmula 216/STJ.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. V – A petição que interpôs o recurso de
apelação de fato foi postada aos 27.11.14, no entanto, aqui foi protocolada aos 01.12.14, às 15:30h, sob o
nº 30191/14, o que configura sua intempestividade. VI – Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, mais o
prazo de protocolo, que se superados, inutilize-se a peça. VII – Intime-se e certifique-se o trânsito em
julgado para os Litigantes. " SP, 20/01/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HELIO PANTALEÃO - OAB/SP 226973, MICHELLE BARCELOS - OAB/SP 282192,
RAQUEL CRISTINA GARCIA PANTALEÃO - OAB/SP 302280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo n. 0034337-2.2013.8.26.0053 (Controle n. 5506/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de fls. 384/385: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
350/351, em que o autor indica assistente técnico e pleiteia que os autos sejam remetidos ao assistente
indicado, bem como prazo para que se prepare.. 3. No que toca à designação do assistente, o caso é de
deferimento. Entretanto, quanto à remessa dos autos ao profissional especializado e do prazo de 60
(sessenta) dias para que estude o caso, o caso é de indeferimento. Vejamos. 4. No que tange à remessa
dos autos ao assistente, isso provocaria um paralisação do processo sem que, para tanto, haja previsão
legal. Para o exercício desse mister, cabe à parte, no caso o autor, querendo, obter cópias e franqueá-las
ao profissional especializado. 5. Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para que estude o caso, também
não há previsão legal. Neste ponto, o art. 433, parágrafo único do CPC estabelece o prazo de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes de apresentação do laudo pelo perito, para que o assistente oferte o seu parecer.
6. Nesse período de 10 (dez) dias, também pode o Advogado fazer carga dos autos e disponibilizá-lo ao
assistente para que elabore o seu parecer. Advirta-se que a responsabilidade pela integridade dos autos
continua a ser do Advogado. 7. No que toca à viagem do assistente designado via de regra não suspende o
processo civil. Entretanto, quando da intimação para ofertar o seu parecer, após a apresentação do laudo
pelo perito, a matéria poderá ser novamente aventada e, dependendo das circunstâncias, deferida. 8. Em
face do exposto: - indefiro a remessa dos autos ao assistente designado; - concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que o Advogado possa extrair cópia deste caderno para os devidos fins; - ao final deste prazo,
havendo ou não quesitos suplementares, expeça-se ofício ao CMed para que indique profissional a ser
designado perito, bem como para que designe data, hora e local da perícia; - P.R.I.C. " SP, 13/01/2015 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo n º 0004280-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5868/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC089/62/13. (MF). 1 - Vistos. 2 - Trata-se de analisar pedido liminar em MS postulando pela suspensão do
processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. 3 - De todas as alegações do
impetrante, por ora avulta a de que não teve acesso às gravações que deram origem às transcrições de
conversas telefônicas interceptadas. 4 - Neste ponto, é certo que o guardião de tal prova é o juízo criminal e
não o presidente do processo administrativo. 5 - Entretanto, por cautela, é melhor que se suspenda o feito
administrativo aqui atacado. 6 - EM FACE DO EXPOSTO: - oficie-se a autoridade militar determinando a
suspensão do Conselho de Disciplina aqui atacado e requisitando informações, ESPECIALMENTE SE HÁ
CÓPIA INTEGRAL DO AUDIO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NOS AUTOS DO
CD; - emende o impetrante a inicial com mais uma cópia da inicial, a fim de enviá-la à Fazenda Pública nos
termos da lei e, ainda, com a declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade
processual, tudo nos moldes do art. 284 do CPC; - intime-se a Fazenda Pública com a chegada da cópia da
inicial, após, vista ao MP; - P.R.I.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto

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