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TJMSP 13/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1688ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). BENEDITO LUIZ PIMENTEL GRECCO OAB/SP 010263 e Dr(a). DAISY MARA
BALLOCK OAB/SP 059244
Assunto: REPUBLICAÇÃO, POR TER SIDO PUBLICADO, AOS 12/02/15, COM INCORREÇÃO
ORTOGRÁFICA: Fica Vossa Senhoria CIENTE do deferimento da Reabilitação Criminal em relação ao
requerente ex-PM Jorge Eduardo de Carli, conforme sentença de fls. 20/21vº e Acórdão prolatado em
Segunda Instância, às fls. 35/38, transitado em julgado aos 03/02/15, conforme certidão de fl. 41.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº ÚNICO: 0000953.50.1982.9.26.0021 (Controle nº 19098/82) - 2ªAME Divisão Criminal - RF.
ACUSADO: 2º Ten PM RE 082399-6 PAULO DA SILVA e outros.
ADVOGADO(S): Dr. Cláudio de Luna - OAB/SP nº 7320, Dra. Edith Roitburd - OAB/SP nº 54.665.
ASSUNTO: R.decisão de fls.328/333: "I.Vistos. II.O 2º Ten PM RE 082399-6 Paulo da Silva pugnou, à fl.
326, o cancelamento de seu indiciamento no tocante ao feito em referência (autos do processo-crime nº
19.098/1.982). III. Depois de devido processamento, verifica-se que o ora pleiteante foi absolvido, com
fulcro no artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar (v. sentença, fls. 320/324, com a
operabilidade da "res judicata" em 23.11.1.984, fl. 324vº). IV. Aberta vista ao digno representante do
"Parquet", este se manifestou da seguinte forma (fl. 327vº): "Ante o decurso do tempo, somos de parecer
favorável ao pedido de cancelamento do indiciamento do 2º Ten PM Paulo da Silva." V.É o relatório
concernente ao caso em apreço. VI.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VII.Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII.Vejamos. IX. O caso comporta o deferimento do almejado,
PORÉM, DA SEGUINTE FORMA. X.O requerente, como visto alhures, foi processado criminalmente e
absolvido de forma definitiva (v., uma vez mais, fl. 327). XI.Dessa forma, seu pedido merece ser acolhido,
mas não com o seu desindiciamento e, sim, com os mesmos efeitos/consequências de uma reabilitação
criminal. XII.Adoto, neste mister, o que a doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO
ESQUECIMENTO", a qual, recentemente, também foi acolhida no ordenamento jurídico pátrio. XIII.Neste
átimo, cito a seguinte jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É
ACOLHIDO NO DIREITO ESTRANGEIRO, É IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO NO CENÁRIO INTERNO, com base não só na principiologia decorrente dos direitos
fundamentais da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente no direito positivo
infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por
institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da Lei, respeito
ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes
figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de
antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo
Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes. SE OS CONDENADOS QUE JÁ
CUMPRIRAM A PENA TÊM O DIREITO AO SIGILO DA FOLHA DE ANTECEDENTES, ASSIM TAMBÉM A
EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA CONDENAÇÃO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, POR MAIORES
E MELHORES RAZÕES AQUELES QUE FORAM ABSOLVIDOS NÃO PODEM PERMANECER COM
ESSE ESTIGMA, CONFERINDO-LHE A LEI O MESMO DIREITO DE SEREM ESQUECIDOS" (salientei)
(Recurso Especial, REsp 1334097/RJ, 2012/0144910-7, Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, data do julgamento, 28.05.2013, Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO). XIV.Não
obstante ao acima dedilhado, premente se faz deixar extremamente claro que não se está aqui a aplicar o
"instituto" da reabilitação criminal, mas, apenas (e ante a consideração de paralelismo jurídico sobejamente
válido), seus efeitos/consequências. XV.Pois bem. XVI.Com espeque em todo o acima esposado, expeçase, após o trânsito em julgado da presente decisão, ofício à Diretoria de Informação, Desenvolvimento
Institucional e Comunicação - DIDC (Provimento nº 43/2014 - GabPres), bem como ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), com o fito de que a absolvição neste processo gere, em
relação ao 2º Ten PM RE 082399-6 Paulo da Silva, os mesmos efeitos/consequências da reabilitação
criminal (v. artigo 135 do Código Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do Estatuto Processual Penal
Castrense). XVII.Intimem-se o solicitante, bem como o Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto
ao inteiro teor do presente. XVIII.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na
manhã desta segunda-feira (período de recesso forense)." São Paulo, 29 de dezembro de 2014. (a)

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