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TJMSP 03/03/2015 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
‘PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS (APM)’. Não obstante, neste conjunto probatório que vislumbramos
diversos indícios de procedimentos irregulares e ilegais por parte do acusado, as elementares do tipo penal
de prevaricação não restaram suficientemente provadas (...).” (salientei). XXXIV. Com espeque em todo o
acima expendido, registro que o posicionamento proemial, deste Primeiro Grau Cível Castrense, é o de
sobeja caracterização de grave transgressão disciplinar por parte do acusado (ora autor), vindo a respaldar,
de toda sorte, o punitivo de cunho exclusório (expulsão) a ele impingido. XXXV. Pois bem. XXXVI. Com
esteio em todo o acima dedilhado - e em que pese a combatividade e o denodo do ilustre advogado
subscritor da peça-gênese desta “actio” -, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PERSEGUIDO. XXXVII. Analiso, agora, pedido outro. XXXVIII. Por outra banda, no dizente ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXXIX. Parto, então, para os comandamentos cabíveis. XL. Promova a digna Coordenadoria a autuação
desta ação judicial de natureza declaratória. XLI. Expeça-se o mandado citatório para a ré. XLII. Com a
resposta da requerida ou com a fluência do prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. XLIII. Intimese a ínclita defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XLIV. Consigno
que a realização deste “decisum” iniciou-se na própria sexta-feira (27.02.2015) e finalizou-se, após hiato, no
começo da manhã deste domingo (1º.03.2015, às 07h50min.), tudo em gabinete. " SP, 01/03/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191, JANETE FESTI
RODRIGUES GONÇALVES - OAB/SP 313441.
Número Único: 0002127-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 5619/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIANA JOSE SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MP) - Tópico final da sentença de fls. 288/310: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA FABIANA JOSÉ DA SILVA, PM RE 972042-1,
EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO, EM PARTE, O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPC-104/13/13, O QUAL DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM A
REALIZAÇÃO DE NOVEL DECISÃO DE OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM, VINDO A REGER-SE
PELO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUAÇÃO RACIONAL), COM O
PROIBITIVO DE QUE TAL “DECISUM” SEJA DE LAVRA DO SUBSCRITOR ANTERIOR. Com espeque em
todo o dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preceitua o
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão deste decisório, o qual leva ao sequenciamento
do Procedimento Disciplinar suprarreferido, CASSO a medida liminar concedida nestes autos às fls. 79/83.
Dessa forma, expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a
cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento
Disciplinar telado, independentemente de eventual recurso desta decisão. Anoto, ainda, que a
Administração Militar não deverá computar, para fim prescricional, o período em que o processo
administrativo em questão permaneceu suspenso por força de medida liminar decretada nesta ação. É de
se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de
Processo Civil, artigo 21). Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios e determino custas
na forma da lei. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Por derradeiro,
registro que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã desta quarta-feira, às 10h50min." SP, 25/02/15
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Número Único: 0001140-40.2014.9.26.0020 – Controle nº 5497/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EMERSON DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO DE SÃO PAULO (MP) - Tópico
final da sentença de fls. 76/97: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR EMERSON DUARTE, PM RE 124520-1, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de

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