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TJMSP 12/03/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1705ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
durante instrução do IPM e que não considera locais ermos, sendo possível localizar testemunhas, exceto a
‘Estrada Cinco Lagos’; respondeu que foi o Cmt dos Acusados e fiscalizava e auditava as patrulhas de
diversas formas, tais como preleção, refiscalizando locais fiscalizados e saneando a documentação
elaborada pelas equipes RSO (Relatório do Serviço Operacional) e BO/PAmb; que houve alteração na
padronização da elaboração da documentação, sendo que nos casos de Operação Visibilidade sem
constatação de infração não se elabora BO/PAmb, mas sim nos casos de ocorrência, e que os BO/PAmb
apurados apresentavam preenchimento conforme a NORSOP, PORÉM A ACUSAÇÃO SE DEU NO VALOR
LEGAL DESSAS INFORMAÇÕES QUE NÃO ERAM VERDADEIRAS.’ Com relação ao depoimento da
testemunha de DEFESA, Cap PM Cantaruti, Oficial Encarregado do IPM nº 1BPAmb-005/16/12 (às fls. 010
à 203, 207 à 262 e 686 à 692), ele CONFIRMA QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NOS BOS NÃO
ESTARIAM NOS LOCAIS FISCALIZADOS e diferente do que alegam as outras testemunhas de defesa e os
acusados (fls. 628, 634, 637, 640, 664, 667) NÃO CONSIDERA OS LOCAIS COMO ERMOS (exceto a
Estrada Cinco Lagos), SENDO POSSÍVEL A LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS A FIM DE SEREM
ARROLADAS NO BO/PAMB. Nesse aspecto, A DEFESA SE ENFRAQUECE, POIS ESTE DEPOIMENTO
APENAS REFORÇA A IDEIA DE QUE OS POLICIAIS NÃO SE DESLOCAVAM PARA OS LOCAIS DE
FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, APENAS ELABORAVAM O BO/PAMB DE ‘FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA’,
PREENCHENDO O CAMPO DE TESTEMUNHA COM DADOS QUE TINHAM PREVIAMENTE ANOTADOS
EM UM RASCUNHO (fls. 221v, 223, 228v, 664, 667, 670) DEIXANDO DE EFETIVAMENTE FISCALIZAR O
LOCAL E ARROLAR TESTEMUNHAS DO FATO. (...). Disso tudo, PODE-SE INFERIR QUE OS
ACUSADOS DE POSSE DOS DADOS EM RASCUNHO, ACREDITANDO SER DE UMA TESTEMUNHA
QUALQUER RESPONSÁVEL PELA ÁREA A SER ROTINEIRAMENTE FISCALIZADA, DEIXAVAM DE
COMPARECER NO LOCAL (DA QUAL DEVERIA REALIZAR UMA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E
PLANEJADA PELO SR. CMT DE CIA/PAMB), PARA SIMPLESMENTE ELABORAR UM ‘DOCUMENTO
FANTASMA’, DEIXANDO DE CUMPRIR COM SUA MISSÃO INSTITUCIONAL DE POLICIAMENTO
AMBIENTAL PREVENTIVO. (...)” (salientei). XXVI. Pois bem. XXVII. Com esteio no acima dedilhado não
vislumbro, ao menos inicialmente, desvalia no Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD (parecer cravado
como doc. 07, referente às fls. 740/794 do processo administrativo), nem mesmo na Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora (parecer fincado como doc. 08). XXVIII. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA
CAUTELAR REQUERIDA PELO AUTOR, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO. XXIX. De outro giro, saliento que DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL
AO REQUERENTE, EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. Anote-se.
XXX. Parto, agora, para os comandamentos finais. XXXI. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta
ação de natureza cível. XXXII. Cite-se a ré. XXXIII. Com a resposta ou com a fluência do prazo em branco,
autos conclusos. XXXIV. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de forma “incontinenti”, quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória. XXXV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em
gabinete, em já adiantada noite desta própria terça-feira, às 20h45min." SP, 10/03/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
Número Único: 0000970-34.2015.9.26.0020 - (Controle 5940/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO MARCIO REINJAK X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
R. despacho de fls. 49/51:"I. Vistos.II. Analisando os autos de forma sumária e provisória, própria da fase
em que o presente feito se encontra (analise de pedido de liminar) extrai-se que o demandante respondeu a
Procedimento Disciplinar pelos fatos narrados no Termo Acusatório juntado aos autos.III. Segundo consta o
autor, no dia 24 de dezembro de 2013, por volta das 11:00 horas, de folga e em trajes civis, teria ofendido a
moral e os bons costumes, por atos palavras, não procedendo de forma ilibada em sua vida particular, ao se
desentender com o civil Francisco Rogério Moreira, entrando em vias de fato em via pública, dando azo que
o fato fosse encaminhado ao 64º DP, gerando Boletim de ocorrência. Por essa conduta foi-lha aplicada a
sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar.IV. Extrai-se das peças que acompanham a inicial, que
o Procedimento Disciplinar se desenvolveu aparentemente sem vícios. V. O autor, basicamente, ataca o
mérito, propriamente dito, do Procedimento Disciplinar, alegando que na verdade fora vítima e que teria
agido em legítima defesa em razão das ofensas recebidas. Assim a decisão que resolveu lhe aplicar a
sanção disciplinar estaria divorciada da realidade fática.VI. Em que pese a combatividade do patrono do
autor entendo que a princípio não lhe assiste razão. Isso porque, a prova carreada aos autos, no caso

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