TJMSP 12/03/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1705ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCESSO N.0001859-22.2014.9.26.0020 - (Controle 5599/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALBERTO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Tópico final da sentença de fls. 198/239: "XXXIII. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ALBERTO ALVES DOS SANTOS, EXPM RE 933640-A, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXIV. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXV. Em
virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 72/83) fica o autor isento de tal pagamento.
XXXVII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXVIII. Publique-se. XXXIX. Registre-se. XL. Intime-se.
XLI. Comunique-se. XLII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, em já
adiantada noite desta segunda-feira, às 20h40min. " SP, 09/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RODOLFO LUIS BORTOLUCCI - OAB/SP 201989.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N. 0002630-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5685/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS MAVE
DE CAMPOS ASSIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença
de fls. 106/113: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir
o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é
diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. " SP,
09/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Número Único: 0000973-86.2015.9.26.0020 - (Controle 5941/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JEFFERSON DA SILVA MATOS X COMANDANTE DO 2º GB(1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I.Vistos. II. Feito, ainda não autuado, entregue em minhas mãos, pela digna
Coordenadoria, às 20h40min. da noite de ontem (terça-feira, 10.03.2015). III.Migro, então, para a análise da
causa, em gabinete, logo na manhã desta quarta-feira (11.03.2015), vindo, por primeiro, a historiála.IV.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON DA
SILVA MATOS, PM RE 103490-1, contra ato prolatado pelo “Ilustríssimo Senhor Alexandre Doll de Moraes,
Comandante Interino do 2º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”.V.O móvel
do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2GB-002/809/15 (v. termo acusatório, datado de
03.02.2015, doc. sem numeração), feito administrativo este a que responde o ora impetrante.VI. Em petição
inicial composta de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) “presentes o requisito do ‘fumus boni iuris’, que resta agasalhado pelas nulidades
processuais acima apontadas e ‘periculum in mora’, resultante de sofrer punição injusta e irregular, seja
concedida liminar, ‘inaudita altera pars’, determinando-se a Autoridade Coatora a suspensão imediata do
Processo Administrativo, até solução final do presente ‘mandamus’”; b) “requisitar da AUTORIDADE
COATORA as informações pertinentes, bem como, o fornecer de cópia da Investigação Preliminar,
Sindicância e PD, na íntegra e, c) “ao final, que seja concedida a ordem mandamental por definitivo, para
declarar nulo, ‘ab initio’, o PD instaurado em decorrência de IP e Sindicância, cujos atos administrativos
vinculados à lei e regulamentos foram praticados ao talante da AUTORIDADE COATORA,
reconhecidamente ferindo o princípio constitucional do devido processo legal, por tratar-se de questão da