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TJMSP 30/06/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1776ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Nº 0002779-42.2004.9.26.0021 (Controle 40328/2004) - 2ª Aud. - RF.
Acusado: ex-2.SGT EDSON RAMAO MARTINES
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). WILLEY LOPES SUCASAS
OAB/SP 148022, Dr(a). ELISÂNGELA DOS PASSOS OAB/SP 177672, Dr(a). HEITOR ALVES OAB/SP
206101, Dr(a). ANDRE CAMARGO TOZADORI OAB/SP 209459, Dr(a). ANDRE LUIS CERINO DA
FONSECA OAB/SP 225178, Dr(a). PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251 e Dr(a).
MATHEUS ANTONIO DA CUNHA OAB/SP 297350
Assunto: R. Decisão de fls.910/915: "I.Vistos. II.O Ex-Sgt PM RE 902136-1 EDSON RAMÃO MARTINES
pugnou, à fl. 907, o cancelamento de seu indiciamento no tocante ao feito em referência (autos do
processo-crime nº 40.328/2004). III. Em relação a sobredito feito penal, verifica-se que depois de devido
processamento o ora pleiteante foi absolvido, com fulcro no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo
Penal Militar (v. venerando Acórdão, fls. 886/897, com a operabilidade da "res judicata" em 27.06.2012, fl.
889). IV. Aberta vista ao digno representante do "Parquet", este se manifestou da seguinte forma (fl. 908vº):
"Tendo em conta que o requerente foi denunciado e de acordo com as NSCGJM, hei por bem discordar do
presente pedido." V.É o relatório concernente ao caso em apreço. VI. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VII.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum",
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII.Vejamos. IX. O caso
comporta o deferimento do almejado, PORÉM, DA SEGUINTE FORMA. X.O requerente, como visto
alhures, foi processado criminalmente e absolvido de forma definitiva. XI.Sendo assim, seu pedido merece
ser acolhido, MAS NÃO COM O SEU DESINDICIAMENTO, E SIM, COM OS MESMOS
EFEITOS/CONSEQUÊNCIAS DE UMA REABILITAÇÃO CRIMINAL. XII.Adoto, neste mister, o que a
doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO ESQUECIMENTO", a qual, recentemente,
também foi acolhida no ordenamento jurídico pátrio. XIII. Neste átimo, cito a seguinte jurisprudência, oriunda
do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É ACOLHIDO NO DIREITO ESTRANGEIRO, É
IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO CENÁRIO INTERNO, com base
não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, mas
também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito estabiliza o passado
e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão,
anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo
máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o
direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal,
art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes. SE
OS CONDENADOS QUE JÁ CUMPRIRAM A PENA TÊM O DIREITO AO SIGILO DA FOLHA DE
ANTECEDENTES, ASSIM TAMBÉM A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA CONDENAÇÃO NO INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO, POR MAIORES E MELHORES RAZÕES AQUELES QUE FORAM ABSOLVIDOS
NÃO PODEM PERMANECER COM ESSE ESTIGMA, CONFERINDO-LHE A LEI O MESMO DIREITO DE
SEREM ESQUECIDOS" (salientei) (Recurso Especial, REsp 1334097/RJ, 2012/0144910-7, Quarta Turma
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento, 28.05.2013, Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS
FELIPE SALOMÃO). XIV.Não obstante ao acima dedilhado, premente se faz deixar extremamente claro que
NÃO SE ESTÁ AQUI A APLICAR O "INSTITUTO" DA REABILITAÇÃO CRIMINAL (NEM, MUITO MENOS,
OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO), MAS, APENAS (E ANTE A CONSIDERAÇÃO
DE PARALELISMO JURÍDICO SOBEJAMENTE VÁLIDO), SEUS EFEITOS/CONSEQUÊNCIAS. XV.Pois
bem. XVI.
Com espeque em todo o acima esposado, expeça-se, após o trânsito em julgado da
presente decisão, ofício à Diretoria de Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação - DIDC
(Provimento nº 43/2014 - GabPres), bem como ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(IIRGD), com o fito de que a absolvição neste processo gere, em relação ao Ex-Sgt PM RE 902136-1
EDSON RAMÃO MARTINES, os mesmos efeitos/consequências da reabilitação criminal (v. artigo 135 do
Código Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do Estatuto Processual Penal Castrense). XVII.Intimem-se
o solicitante, bem como o Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto ao inteiro teor do presente.
XVIII.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, às
08h35min." SP, 21/06/2015. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.

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