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TJMSP 07/07/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1781ª · São Paulo, terça-feira, 7 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
reassaltando a impossibilidade de utilização da ação rescisória como nova via recursal, requer a
improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou
documentos (fls. 921/957). Intimados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de prova, o autor
esclareceu que não há provas a serem produzidas, e a ré deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 962/963).
É o relatório. Não obstante a combatividade e o inconformismo do autor, a petição inicial deve ser
indeferida. No caso em tela, o acórdão rescindendo (fls. 433/438), transitou em julgado aos 7 de fevereiro
2013 (fls. 602). Logo, o prazo para propositura da ação rescisória teve início em 08.02.13, se findando em
08.02.2015. A ação em exame foi proposta somente em 27.02.15, conforme protocolo nº 4357/2015 –
TJM/SP (fl. 2), verificando-se, assim, o transcurso do prazo de decadencial de 2 (dois) anos previsto no art.
495 do CPC, que assim dispõe: “Art. 495 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Ressalte-se que em razão da natureza
desconstitutiva da rescisória, referido prazo é decadencial, não se suspendendo, nem se interrompendo,
conforme concluem ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIM (“Comentários ao
Código de Processo Civil”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1082). Dessa forma,
INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos arts. 490, inciso I, e 295, inciso IV, ambos do CPC, e julgo
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002377-38.2015.9.26.0000 (Nº 460/15 - Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 6089/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Joel Araujo Santos, Sd PM RE 960053-1
Adv.: SANDRA DI CEZAR , OAB/SP 233.445
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de inconformismo com a decisão de Primeiro Grau que
indeferiu liminar no Habeas Corpus nº 6.089/15, onde se discute a nulidade de ato administrativo no bojo do
PD nº 18BPMM-179/70.3/13. 3. Anota o agravante, superficialmente (fls. 02), tratar-se de “Agravo de
Instrumento com Efeito Suspensivo” e requer, em seu pedido, “conhecerem do presente e dar-lhe
provimento pra o fim de modificar a r. decisão do juízo ‘a quo’, concedendo ao agravante o pedido liminar
requerido para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora” (fls. 08). 4. Decido. 5. Sobre a atribuição
de efeito suspensivo a agravo, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece que “o
relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao
recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum
in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao
agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação
extravagante. 11. ed. rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 6. Sobre
o tema, Antonio Carlos Marcato esclarece que “evidentemente, a concessão de efeito suspensivo só poderá
se dar naquelas hipóteses em que a decisão recorrida tiver conteúdo positivo e, portanto, dela decorrerem
efeitos imediatos. Tratando-se, porém, de decisão interlocutória de conteúdo negativo, como, por exemplo,
aquela que nega pedido de liminar, não haverá logicamente que se falar em atribuição de efeito suspensivo.
Para esses casos, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a parte vencida, ao
interpor o agravo de instrumento, poderá requerer ao relator atribuição de efeito ativo, ou seja, que o relator
liminarmente conceda a pretensão indeferida pela decisão agravada, antecipando-se assim os efeitos da
tutela recursal...” (CPC Interpretado. Antonio Carlos Marcato, coordenador. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
p. 1723). 7. Considerando que a decisão recorrida possui conteúdo eminentemente negativo, qual seja, o
não deferimento de pedido liminar, recebo o Agravo somente no efeito devolutivo. 8. De outro lado, em
razão de o instrumento do Agravo encontrar-se suficientemente instruído, afigura-se desnecessária a
requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as dispenso. 9. À Diretoria de Divisão
Judiciária para a providência prevista nos incisos V e VI do artigo 527, do Código de Processo Civil. 10.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação
da Agravada.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002127-05.2015.9.26.0000 (Nº 093/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4501/12 – 2ª Aud. Cível)

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