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TJMSP 16/07/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1786ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Nº 0002670-12.2014.9.26.0010 (Controle 71806/2014) - PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB JOAO BATISTA DE RAMOS
Advogado: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do retorno da Carta Precatória nº 0000960-25.2015.8.26.0294 da
Comarca de Jacupiranga/SP, totalmente cumprida.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800059-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6112/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOEL DE SOUZA DONELLI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos. 2. Deixo da analisar o pedido liminar, bem como de determinar a citação da ré, tendo em vista que a
documentação que instrui a inicial encontra-se ilegível. 3. Ora, não é possível ler as peças do processo
administrativo aqui atacado, uma vez que o autor as fotografou com evidente distorção de imagem e ainda
por cima as anexou em sentido transversal à tela. 4. Sendo assim, o caso é de determinar a emenda da
inicial, de forma que o autor digitalize as peças que quer ver analisadas, ou ainda as fotografe, mas de
modo que não tenha a imagem distorcida. Acrescente-se que tais arquivos devem ser inseridos na vertical,
vale dizer, de forma que as letras fiquem de pé e permitam a leitura. 5. Além disso, deve indicar em sua
peça vestibular, por meio do número do ID e das folhas, onde se encontram os documentos que embasam
as suas teses. Tudo de forma a demonstrar, com clareza, o direito que pleiteia. 6. EM FACE DO EXPOSTO:
- emende o autor a inicial, na forma acima descrita, no prazo do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento
da petição (prazo: 10 dias); - determinar a correção da classe processual para "ação ordinária"; - P.R.I.C.
São Paulo, 15 de julho de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OABSP 249588.
Número Único: 0000378-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5900/2015) - HABEAS CORPUS (CÍVEL) ROBSON GOMES DA SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR-9 (1HF) Despacho de fls. 101: "I – Vistos. II – Às fls. 100-verso está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar dando conta do trânsito. IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São Paulo, 15 de julho de 2015 ."
SP, 15/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico Número Único: 0800057-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6105/2015) -PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO- ROBERTO DONIZETI DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho ID 3205: "1. Vistos. 2. Defiro a gratuidade processual, uma vez que foram preenchidos os
requisitos legais.3. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário, proposta por Sd PM 920002-9 Roberto
Donizeti de Souza, por meio do advogado Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348138, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. 4. A ação impugna o Procedimento Disciplinar nº2BPChq-018/13/13,
processo que ensejou ao autor a pena de 01 (um) dia de Permanência Disciplinar, pela prática da
transgressão prevista no nº 75 do parágrafo único do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
(Lei Complementar nº 893/2001). A acusação tratou da falta do autor ao serviço da Atividade Operação
Delegada no dia 03/07/2012, no horário das 06 às 14h.5. Em resumo, o autor apresenta as seguintes
alegações: 1) a Administração não observou o período mínimo de 12 horas de descanso previsto no
Regime Especial de Trabalho Policial, e deveria ter indeferido a inscrição do autor na atividade extracorporação; 2) a imputação de falta ao serviço enquanto o autor estava no período de folga caracteriza
inépcia do Termo Acusatório; 3) o pedido do autor para exclusão de sua inscrição na Atividade Delegada do
dia 03/07/2012 caracteriza a causa de justificação prevista no artigo 34 inciso II, do RDPM; 4) a
coercitividade da Atividade Delegada não estava vigente na data dos fatos apurados no feito; 5) existe
conflito entre a Lei Complementar nº893/2001 e a Lei Complementar nº 1188/2012; 6) a Lei Complementar
nº 1188/2012 é inconstitucional.6. A petição inicial foi instruída com cópia parcial do Enquadramento
Disciplinar (Id 3181) e do e-mail, cuja data de expedição está ilegível, em que o autor pediu a exclusão da

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