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TJMSP 04/11/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1861ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
LIMINAR - ROBSON DE MORAIS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2SD) Despacho de fls. 212: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões do autor. III – Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 02/11/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº 0003331-24.2015.9.26.0020 (Controle nº 6230/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS ANTONIO PAULA DA SILVA JUNIOR X SUPERVISOR DE PERMANENCIA DA
CORREGPM (EC) - Tópico final da sentença de fls. 56/60: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PERDA DO
OBJETO, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício a
Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se. Por
derradeiro, saliento que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 18h15min." SP,
23/10/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP
357509.
Processo nº 0003880-68.2014.9.26.0020 (Controle nº 5824/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - FILLIPE
ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2SD) - Tópico final
da sentença de fls. 179/180: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do
autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal;- P.R.I.C." SP, 01/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274, WILIAM SILVA LEOPOLDINO
RESENDE - OAB/SP 333799.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0003692-75.2014.9.26.0020 (Controle nº 5809/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - OSNI RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2SD) Tópico final da sentença de fls. 159/160: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; conceder a gratuidade processual ao autor; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não
havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 01/10/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584

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