TJMSP 01/12/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1879ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE FIGUEIRA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO 1HF) - NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestarse sobre a contestação de fls. 27/32 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é
o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 30/11/2015.
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800126-51.2015.9.26.0020 - (Controle
6286/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - NEY IVAN MANOEL DA SILVA E FERNANDO AUGUSTO NEVES
QUIODINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jl)
Decisão ID 10096:"1. Vistos.2. Trata-se de decidir sobre pedido liminar em ação ordinária em que os
autores pleiteiam obter vistas do processo disciplinar a que respondem perante a Administração da Polícia
militar do Estado de São Paulo.3. Alegaram, em síntese, que compareceram à sede da Organização Policial
Militar onde funciona o Conselho e após, à Corregedoria da Corporação e, de acordo com os documentos
juntados, a Administração não localizou os referidos autos.4. É O RELATÓRIO.5. Da leitura das peças que
instruíram a inicial, depreende-se que os autos seguiram conclusos para a fase da elaboração dos
pareceres, denominados pela legislação de "relatório" da presidente do feito, "decisão" da autoridade
instauradora e, por fim, "decisão final" do Comandante Geral.6. E estando os autos conclusos para parecer
ou decisão, não cabe vistas. Situação similar ocorre nos processos judiciais, em especial os de "habeas
corpus" e mandado de segurança, hipóteses em que os autos seguem para o parecer do MP e, em seguida,
para o juiz sentenciar. Como se sabe, nessas fases processuais, via de regra a parte não tem o direito de
obter vistas dos autos e concedê-la fica a critério da autoridade, salvo em situações excepcionalíssimas, o
que não se verifica no caso em apreço.7. Entretanto, a norma administrativa pertinente - art. 174, parágrafo
único das I-16-PM - estabelece que "cópia do relatório será mantida na Unidade do presidente do processo
regular para eventuais vistas do defensor do acusado".8. Sendo assim, o caso é de determinar à
Administração que informe a Defesa técnica dos aqui autores sobre o real paradeiro do feito e a fase exata
em que se encontra.9. No que toca ao pedido de suspensão daquele feito, entendo por desnecessária, eis
que o pedido principal, em sua essência, já fica atendido por meio desta decisão que possui natureza
"antecipatória" ou, como entendem outros "cautelar satisfativa".10. EM FACE DO EXPOSTO:- concedo, de
ofício, a medida cautelar para que a Administração informe a Defesa técnica do aqui acusado sobre o real
paradeiro do PAD nº CPC-44/63/14, devendo - ainda - informar se este se encontra "concluso ao presidente
do feito" ou "relatado" ou "encaminhado à autoridade instauradora" ou ainda "relatado e encaminhado para
decisão final do Comandante Geral";- havendo relatório, este deverá ser franqueado ao Defensor;- o prazo
para o cumprimento desta medida é de 2 (dois) dias;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- determino
a correção do assunto processual para "Licenciamento/Exclusão" (código 10366);- conceder a gratuidade
processual;- P.R.I.C." SP, 26/11/2015. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP
329639
Nº 0001078-63.2015.9.26.0020 - (Controle 5954/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Decisão de fls. 191-verso: "I - Vistos.II - Em que pese a argumentação do embargante, os embargos devem
ser rejeitados.III - Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao aspecto da legalidade das
interceptações telefônicas. No entanto, às fls. 182/183 a sentença foi clara no seu sentido de que tal prova
foi obtida de forma legal, não havendo motivo para ser desconsiderada.IV - Assim, rejeito os embargos de
declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se." SP,
24/11/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 311424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Nº 1001179-31.2014.8.26.0302 - (Controle 5730/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVANDRO MORAES DE
LOURENCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 1206: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se." SP, 19/11/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.