TJMSP 04/12/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1882ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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e testemunhal (v. petição, fl. 87) e a ré nada pugnou (v. “petitum”, fl. 89). XI. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da
4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo aviou decisório interlocutório, com declinatória de
competência e determinação da remessa dos autos a esta Justiça Militar (v. fl. 90). XII. Por tal fato, o feito
aportou nesta Justiça Especializada, tendo sido distribuído para este magistrado. XIII. É o relatório
concernente à hipótese em tela. XIV. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XV. Assim o faço, nos
termos do que giza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição
Cidadã). XVI. Vejamos. XVII. De início, assevero que aceito a competência para processar e julgar o jaez,
uma vez não haver dúvida quanto a tal matéria (v. artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, com redação dada
Emenda Constitucional nº 45/2004). XVIII. Dessa forma, prossigo com a análise do cabível neste átimo. XIX.
“In casu”, as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. XX. Pois bem. XXI. Depois de devido estudo (e antes de
decidir sobre o pedido de provas do autor fincado à fl. 87), consigno e determino o que adiante segue. XXII.
Com efeito, diga-se que estes autos não se acham suficientemente instruídos, com a documentação devida.
XXIII. Explico, com a acuidade necessária. XXIV. O édito sancionante do CD não foi trazido em sua
inteireza. XXV. Isso porque, o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao ofertar a Decisão
Final no feito disciplinar (v. fls. 63/65, item 4), pontuou que ACOLHIA OS ARGUMENTOS UTILIZADOS,
COMO RAZÃO DE DECIDIR, DO RELATÓRIO DOS ILMOS. SRS. MEMBROS DO CD E DA SOLUÇÃO
(DECISÃO) DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA, OS QUAIS NÃO FORAM TRAZIDOS DE FORMA
ANEXA. XXVI. Ora, SE O ÉDITO PUNITIVO INCORPOROU O RELATÓRIO E A SOLUÇÃO (MOTIVAÇÃO
“ALIUNDE” OU “PER RELATIONEM”), SOMENTE SE ESTARÁ TRAZENDO POR COMPLETO A DECISÃO
FINAL DO CD CASO TAMBÉM POUSEM NESTA “ACTIO” OS PARECERES EM QUESTÃO. XXVII. Como
se sabe, o édito sancionante do feito disciplinar é peça fundamental para a verificação da higidez ou não do
punitivo aplacado, não se podendo aceitá-lo de forma incompleta. XXVIII. Mas não é só. XXIX. Avanço.
XXX. A Decisão Final do processo administrativo-disciplinar ora hostilizado menciona a existência de Laudo
de Exame de Sanidade Mental a que se submeteu o acusado, ora autor (v. fl. 63, item 5). XXXI. Ocorre que
ao compulsar a documentação inserta neste feito não verifiquei cópia de sobredita perícia. XXXII. Diante de
todo o acima expendido determino, como prova do juízo, que seja expedido ofício à Administração Militar
(na figura do Ilmo. Sr. Corregedor da Milícia Bandeirante), com o fito de que nos seja remetido, em relação
ao Conselho de Disciplina nº 1GB-002/809/15 e no prazo de 05 (cinco) dias: a) cópia do Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD; b) cópia da Solução da Ilma. Autoridade Instauradora e, c) cópia do Laudo de Exame
de Sanidade Mental. XXXIII. Com a chegada da documentação, autos conclusos. XXXIV. Intimem-se ambas
as partes do inteiro teor deste decisório. XXXV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em
gabinete, na noite desta quarta-feira (18.11.2015), às 20h30min. " SP, 18/11/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). TALITA BORGES DEMETRIO - OAB/SP 256774.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Nº 0004280-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5868/2014) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC089/62/13
R. despacho de fl. 162:"I. Vistos.II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo.III. À parte
contrária para as contrarrazões, no prazo legal.IV. Intimem-se."São Paulo, 17 de novembro de
2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518 (Substabelecimento: 22) E DANIEL GUSTAVO PITA
RODRIGUES OABSP 240106 (Substabelecimento: 22)
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800132-58.2015.9.26.0020 (Controle nº 6293/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GUILHERME MARCIO FELIZARDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho do ID 10496: "1. Vistos. 2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.3. Antes de determinara
citação da ré, diligencie a zelosa Escrivania para obter a cópia do Boletim Interno da Corporação que
publicou o ato punitivo aqui atacado.4. Providencie-se as retificações dos assuntos e classes processuais.5.