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TJMSP 19/04/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1959ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000948-40.2014.9.26.0010 (Controle 70541/2014) - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO BRUNELLI ALVES PINTO
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de carta de guia para cumprimento de pena, conforme
determinado no despacho do dia 11/04/2016 às fls.292.
Nº 0003808-14.2014.9.26.0010 (Controle 72695/2014) JA - 1ª Aud.
Acusado: ex-SUB.TEN IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 255/259 "verbis": "I. Vistos, etc. II. A Defesa na
fase do artigo 417, § 2º, do CPPM arrolou 5 (cinco) testemunhas para serem ouvidas nos autos (fls.
233/234). III. Este Juízo, atendo-se à limitação do número de testemunhas numerárias do CPPM, indeferiu o
número excedente de testemunhas, determinando à defesa a redução do rol de 3 (três) testemunhas para o
autorizado pelo Codex Processual Castrense, ou seja, 3 (três) testemunhas (fls. 235). IV. Diante da decisão
deste Juízo, a defesa reiterou o pedido de oitiva das 5 (cinco) testemunhas alegando, em síntese, que o
número de testemunhas deve ser paritário ao número de testemunhas assegurado ao Ministério Público,
sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e ampla defesa, citando precedente deste E.
Tribunal de Justiça Miliar em Correição Parcial de nº 155/06 e do Supremo Tribunal Federal no Habeas
Corpus nº 80.855-7/RJ - Rel. Min. Ellen Gracie - J. 9.10.01. Este é o breve Relatório. DECIDO. V. A
discussão no caso presente gira em torno da norma limitadora do artigo 417, § 2º, do CPPM, em três
testemunhas para cada réu. VI. No caso concreto, a defesa arrolou 05 (cinco) testemunhas, enquanto o
Ministério Público arrolou apenas 03 (três) testemunhas na denúncia, as quais já foram ouvidas por este
juízo (fls. 227/228v, 229/v e 230/v e 231). VII. A sobrevivência da norma do artigo 417, § 2º, do CPPM leva
em consideração o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, mantendo-se, assim, a
paridade de armas. VIII. Nessa esteira, se o Ministério Público arrolou 3 (três) testemunhas, tendo este
Juízo mantido a garantia do limite legal à defesa (do artigo 417, § 2º, do Codex Processual Penal
Castrense), não se pode negar que, no caso concreto, houve desvantagem para a defesa. Logo, se não
houve prejuízo, não há de se falar em irregularidade e muito menos de nulidade (artigo 499 do CPPM). IX.
Ora, cabe ao Magistrado, no processo penal, manter a paridade de armas entre as Partes e dentro da
igualdade material este Juízo garantiu a paridade, mas dentre a legalidade processual, tendo como
referência o limite legal mencionado no CPPM. Não se trata, portanto, de se assegurar a igualdade formal
ou abstrata, mas sim se garantir a igualdade material ou substancial entre as partes, dando, assim,
efetividade ao princípio constitucional correspondente instituído no artigo 5º, caput, da CF, de forma a
observar a equação da igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais. X. Nesse passo,
assegurando-se o equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, no caso concreto e na realidade dos
autos, não houve violação à ampla defesa do acusado. Tivesse o Ministério Público arrolado cinco
testemunhas, caberia ao Juízo assegurar o mesmo tratamento legal à Defesa; se o Ministério Público
tivesse arrolado seis testemunhas (limite do artigo 77, alínea "h", do CPPM), tal número também deveria ser
assegurado pelo Juízo, mais isso não ocorreu. XI. Outra, aliás, não é a lição jurisprudencial do TJM/SP
para, dentro do princípio da igualdade e da paridade de armas, manter a norma do artigo 417, § 2º, do
CPPM, íntegra e válida. Nesse sentido, o precedente da Correição Parcial nº 155/06 - Rel. Juiz Cel PM
Clovis Santinon - 15.03.07: "(...) Como bem decidido pelo C. S.T.F. no Mandamus referido no relatório, é
justo que seja proporcionado à Defesa a oportunidade de arrolar o mesmo número de testemunhas
permitido ao Ministério Público. (...) Vale dizer, se arroladas pelo Ministério Público menos de três
testemunhas, deve prevalecer o contido no § 2º do citado artigo 417, para que seja permitido à Defesa
arrolar até o limite nele estabelecido. Contudo, se arroladas pelo Ministério Público número superior a três,
tem a Defesa o direito de arrolar quantidade idêntica. No caso dos autos, tendo sido arroladas quatro
testemunhas pela acusação, deve ser reconhecido o direito de a Defesa trazer aos autos depoimentos em
igual número, devendo estender-se tal entendimento também no que se refere às testemunhas informantes,
previsto no § 3º do mesmo artigo 417. (...)" XII. No mesmo sentido: "A igualdade do tratamento às partes é
condição essencial ao contraditório e à ampla defesa, cuja inobservância nulifica o processo." (TJM/MG Habeas Corpus nº 1.301/01 - Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre - J. 19.06.01). XIII. A doutrina de
MARA APARECIDA TRIGILIO bem se posiciona sobre o tema da disciplina do número de testemunhas no
processo penal militar, diante do tratamento legal diferenciado entre o Ministério Público e da Defesa,

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