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TJMSP 13/05/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1975ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
votos que acolheram a pretensão ministerial, em sede de Recurso em Sentido Estrito, que pleiteava a
remessa dos autos de Inquérito Policial Militar à Justiça Comum - Decisão do Juízo "a quo" que reconheceu
a inexistência de crime militar doloso contra a vida de civil, vez que acobertada por excludente de ilicitude Envio dos autos aos Promotores atuantes junto ao Tribunal do Júri, somente quando reconhecida a prática
do crime - Atuação do Órgão do Ministério Público que não restou atingida pela r. decisão de primeira
instância - Reforma, pelo Pleno do Tribunal, da decisão majoritária emanada pelos componentes da 2ª
Câmara - Provimento do pleito defensivo" (TJM/SP - Pleno - Embargos Infringentes nº 76/12 - Rel. Evanir
Ferreira Castilho - J. 13/03/13). No mesmo sentido: TJM/SP: EI nº 081/12 - Rel. Juiz Evanir Ferreira
Castilho e EI nº 82/12 - Rel. Juiz Paulo Adib Casseb. VII. E nessa linha o próprio Superior Tribunal de
Justiça que decidiu que a competência dessa matéria é da Justiça Militar e, em caso de excludente de
ilicitude, os autos não devem ser enviados à Justiça Comum:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES
INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E
SUSCITADO. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO, APÓS PRATICAR
UM ROUBO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
HOMICÍDIO DOLOSO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.299/96 tenham excluiu do rol dos crimes militares o crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum o julgamento do referido
delito, evidencia-se no caso a competência da Justiça Castrense. 2. Não se vislumbra indícios mínimos de
dolo homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo
arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas
excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Inexistindo animus
necandi na conduta investigada, praticada por militares em serviço, no exercício da função típica, evidenciase a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - 3ª Seção - CC nº 133.875/SP - Rel. Min. Laurita Vaz
- J. 13.08.14) DO ARQUIVAMENTO INDIRETO DO IPM VIII. Logo, diante das mais de 16 (dezesseis)
decisões do TJM/SP ora explicitadas, e contrariamente ao que dispõe o Aviso nº 460/02 e o Protocolado nº
95.815/12, publicado no Diário Oficial de 23.10.12 do Procurador Geral de Justiça, desnecessário, por parte
deste Juízo, a remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público, pois há de se entender que a hipótese
caracteriza o pedido de arquivamento indireto, visto o Parquet considerar incompetente esta Justiça Militar
estadual para decidir a matéria.IX. Nessa esteira, a posição do Chefe do Parquet não vincula a decisão
deste Juízo, pois, como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, compete exclusivamente ao Juiz a
apreciação e decisão sobre sua própria competência, incidindo a chamada Kompetenz-Kompetenz dos
alemães. Segundo o renomado jurista, "Se o Juiz deve decidir sobre os pressupostos processuais para
verificar da admissibilidade do julgamento de mérito, evidente é que lhe cumpre decidir de sua própria
competência, pressuposto e base de todos os atos que necessitará praticar na relação processual." X.
Como nessa questão não existe solução expressa por parte do ordenamento jurídico, não há de se
proceder por analogia à hipótese de arquivamento direto (art. 28 CPP Comum c.c. art. 397, § 1º, do CPPM),
impondo a esse Juízo o arquivamento do IPM, face a insistência do Ministério Público na manifestação de
incompetência desse Juízo, o que caracteriza o pedido de arquivamento indireto.
XI. Doutrinariamente, a questão encontra solução no arquivamento indireto como se constata do artigo
"Arquivamento indireto e arquivamento implícito na investigação dos crimes militares", de nossa autoria,
publicado na Revista "Direito Militar", AMAJME, nº 74, Nov/Dez 2008, págs. 32/34, in verbis:
"(...) Assim, quando o Promotor de Justiça não oferece a denúncia, por considerar que o Juízo é
incompetente, e o Juiz entende diversamente, esse impasse implica o arquivamento indireto, conforme se
disse, inclusive se a matéria for alçada ao Procurador- Geral e persistir aquele impasse.
A posição do Chefe do Parquet insistindo na remessa do IPM para a Justiça Comum, e reconhecendo a
incompetência da Justiça Militar, não vincula o Juiz, pois, consoante se falou, a este cabe decidir sobre sua
competência. Assim, não há nenhuma censura ao Juiz que decidiu arquivar o inquérito, de maneira indireta,
isso porque o Ministério Público requereu a remessa do feito para a Justiça Comum. Nesse caso, Guilherme
de Souza Nucci observa que cabe ao Ministério Público providenciar cópias necessárias para provocar o
juízo competente
(...)" XII. Na mesma linha, ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU,

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