TJMSP 08/06/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1991ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2016 às 15:20 horas, na sala de Teleaudiências do Fórum Federal da Comarca de Campinas/SP (sito: Av.
Aquidabã, 464 - Térreo - Campinas), ficando a critério da defesa comparecer naquela referida Comarca ou
na sede desta JMESP.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO: Nº 0047529-70.2011.8.26.0053 - (Controle 6028/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER
BENTO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls. 157: "I
- Vistos, em especial a certidão de redistribuição de fl. 156. II - Ante o trânsito em julgado na presente
Demanda, conforme certidão à fl. 155, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo
de 30 (trinta) dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 31." SP, 16/05/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FELISBERTO CERQUEIRA DE JESUS FILHO OABSP 294782
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800065-36.2016.9.26.0060 (Controle nº 6439/16) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO SANCHEZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - Despacho de ID 23543: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido de tutela provisória de
urgência de natureza antecipada em que o autor pleiteia a anulação do ato disciplinar que o excluiu da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e, por consequência, a sua reinclusão nas fileiras da Corporação. 3.
Alegou, em síntese, que a sanção aplicada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É
O RELATÓRIO. 5. Presentes os requisitos da lei, o caso é de conceder a antecipação da tutela. Vejamos. 6.
Quanto à "probabilidade do direito" (art. 300, primeira parte do CPC), observa-se que a falta imputada é de
"fuga de preso culposa". Verifica-se, ainda, que a sanção aplicada foi a de "demissão". Tudo conforme
decisão contida no ID 23426. De plano, já se observa evidente desproporção entre a transgressão e a
reprimenda. Principalmente se considerarmos as circunstâncias descritas no relatório dos membros do
Conselho. 7. No que toca ao "perigo de dano", o autor - pessoa já com meia idade - conta com mais de 20
(vinte) anos de serviço policial militar. Trata-se de atividade extremamente especializada que exige
dedicação exclusiva e cuja absorção ou readaptação ao mercado de trabalho é muito dificultada. 8. Como já
de forma antecipada se se vislumbra que o direito se encontra com o autor, privar-lhe a sua profissão
acarreta risco a sua sobrevivência. 9. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro o pedido de antecipação de tutela
para determinar a reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo; - oficie-se a
OPM determinando que cumpra esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias e informe este juízo imediatamente;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com endereço eletrônico ("e-mail") do
requerente e do advogado; declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas judiciais; e cópia da
publicação do ato demissório na imprensa oficial; tudo na forma e no prazo dos artigos 319, II e 321 do novo
CPC e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; - P.R.I.C." SP, 06/06/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JANAINA TAIS BETIO - OAB/SP 296291.
Processo Eletrônico nº 0800067-6.2016.9.26.0060 (Controle nº 6441/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EDIMAN FERREIRA DA CRUZ X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA N. CPM-034/23/15 (PM) - Despacho de ID 23568: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIMAN FERREIRA DA CRUZ, PM RE 931239-A,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-034/23/15. III. De
início, promovo a historicidade cabível. IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina
suprarreferido (CD nº CPM-034/23/15), feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria
inaugural, ID 23553). V. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 23552): a) “Tendo em vista a relevância dos
fundamentos e, para que não se torne ineficaz a pretensão do impetrante, requer, como medida liminar, A
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD n° CPM-034/23/15), para que nenhum ato processual