TJMSP 28/06/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2005ª · São Paulo, terça-feira, 28 de junho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0001479-58.2016.9.26.0010 (Controle 77548/2016) JA - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). RODOLFO TEIXEIRA CORREA OAB/SP 327914
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 126/135, que manteve a decisão de fls. 94/103
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0004735-48.2012.9.26.0010 (Controle 65747/2012) - 1ª Aud. - JD
Acusado: SD 1.C EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado: Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos, conforme determinado em despacho de
03/06/2016 às fls. 227, em razão da concessão de indulto pleno.
Nº 0003805-25.2015.9.26.0010 (Controle 76014/2015) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: 2.SGT CESAR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação referente à Apuração Disciplinar (Ofício nº
CSMMtel-065/102/16), juntada às fls. 974/982. Fica, ainda, CIENTE do apensamento do Habeas Corpus nº
002564/15, aos autos principais.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800039-61.2016.9.26.0020 - (Controle 6452/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EMANUEL DE ALMEIDA CRUZ X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N.CPM-040/23/15 (EP) - Despacho de ID 24180: "1. Vistos.2. Trata-se de
analisar pedido liminar em mandado de segurança, em que o impetrante pleiteia ser reintegrado às fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo
fato de o presidente do CD nº CPM-040/23/15 indeferir duas diligências: acareação e juntada de
documentos.4. É O RELATÓRIO.5. Numa análise superficial e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra - recebimento da inicial e sem ouvir a impetrada - não verifico a presença do requisito legal
do "fundamento relevante", estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Vejamos.6. Da leitura das peças
que acompanharam a inicial, em especial a decisão aqui atacada, cuja cópia acha-se encartada junto ao ID
24137 (p.7) observa-se que a autoridade militar enfrentou a questão, fundamentando o indeferimento com
base na desnecessidade da providência, o que se coaduna com a discricionariedade que norteia os atos
administrativos. Acrescente-se que aquela autoridade é a destinatária da prova.7. Frise-se que este é um
juízo provisório. Exaurida a cognição, esse poicionamento poderá ser modificado.8. EM FACE DO
EXPOSTO:- indefiro o pedido liminar;-retifiquem-se os assuntos processuais;- intime-se a Fazenda Pública;requisitem-se as informações à autoridade impetrada;-Para a análise do pedido de gratuidade, bem como
para o conhecimento da causa, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos artigos
320 e 321, ambos do novo CPC, com a declaração de hipossuficiência e das principais peças do processo
administrativo aqui atacado;- P.R.I.C." SP, 16/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VICTOR DA SILVA MOREIRA - OAB/SP 312796.
3ª AUDITORIA
Proc. nº 0000472-68.2016.9.26.0030 - (Controle nº 76.675/16) - CMSO - 3ª Aud.
Acusado: 1º Ten PM MARIO CELIO CRISTIANO GOMES JUNIOR
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 30 de junho de 2016 às 15h para a
audiência de leitura e publicação da sentença.