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TJMSP 02/09/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2053ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SÃO PAULO - Tópico final da sentença: "... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os
pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c)
condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU
CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices
estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009;
o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ("verbi gratia": Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal ("verbi gratia": Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da "Lex Mater" acolheu tal entendimento no
plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e
RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo CPC; condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 3º,
inciso I), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; - aplicar, na
espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, como prevê o artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- P.R.I.C. São Paulo, 2 de agosto de 2016." (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de
Direito Substituto
Advogado: ERNANI JAIR BUSSI OABSP 067644
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800083-80.2016.9.26.0020 - (Controle 6529/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA VICENTE FELICIO PINGITORI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho
de fls. ID 30069: "1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Ordinária proposta por VICENTE FELÍCIO PINGITORI, expolicial militar, objetivando a Declaração de Nulidade do Conselho de Disciplina de nº 1BPAmb-001/16/13,
ao qual culminou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Conforme
determinado por este Juízo (ID nº 28910), o demandante fez a juntada de declaração de hipossuficiência (ID
nº 29902), razão pela qual concedo a gratuidade processual. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. 5. Providencie-se, o responsável pelo feito, a correção de sua autuação. 6. Com a resposta da
Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. 7. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 29/08/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: LUCIENE TELLES OABSP 204820 E JURACI NASCIMENTO COSTA OABSP 378171
Processo Nº 0003377-28.2006.9.26.0020 - (Controle 975/2006) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON
RAMAO MARTINES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de fl. 963: "I Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 960, apense-se aos
autos principais, certificando-se em ambos os feitos. III - Após, proceda-se a devolução do feito ao arquivo.
IV - Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2016." (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de
Direito
Advogados: ELISÂNGELA DOS PASSOS OABSP 177672, ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA OABSP
225178 E PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OABSP 259251
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104

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