TJMSP 01/11/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2092ª · São Paulo, terça-feira, 1 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processso eletrônico Nº 0800085-27.2016.9.26.0060 - (Controle 6478/2016) (CBJ)- AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - ID 35308: "I. Vistos. II. Petição do autor (ID 33657), com anotação de ocorrência de perda de
objeto da demanda. III. Intime-se a ré, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Intime-se,
também, o autor, quanto ao inteiro teor do presente. São Paulo, 24 de outubro de 2016."(a) DALTON
ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800030-76.2016.9.26.0060 - (Controle 6395/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO LUIS CARNAIBA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2HF) - Tópico final da sentença de fls. ID 30238: "EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC); - em razão da sucumbência
arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do nCPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C." SP, 28/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: MARCOS ANDRE TORSANI OABSP 240858
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICOA: Nº 0800023-84.2016.9.26.0060 - (Controle 6382/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE DE ALMEIDA NOBRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2HF) - Tópico final da sentença de ID 30401: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
procedentes os pedidos do autor para anular os atos decisórios e instrutórios praticados no curso do PD nº
46BPMM-013/06/16 e 46BPMM-014/06/16 com fundamento no art. 37, “b” do CPPM; - extinguir o processo,
com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo CPC; - revogar a medida liminar concedida por
meio da decisão do ID 16605 para que autoridade militar prossiga com os processos supracitados se assim
julgar oportuno e conveniente; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da sucumbência
arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e
por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; - esta decisão não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição
compulsório, tendo em vista o que estabelece o art. 496, § 3º do novo CPC; - P.R.I.C." SP, 30/10/2016 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS OABSP 292801
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800012-55.2016.9.26.0060 - (Controle 6337/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO MAURO NESTOR X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Tópico final da sentença de fls. ID 29925: "EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC); - em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C."