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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS
OABSP 234064, E GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OABSP 290260
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO ROBERTO OABSP 234726
Processo Eletrônico nº 0800009-89.2017.9.26.0020 (Controle nº 672717) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEX SANDRO MENEGAO DA SILVA X COMANDANTE DO CBI (2AB)
Despacho de ID 42408:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" em que o impetrante pleiteia a suspensão do
cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. O procedimento disciplinar em tela é o PD nº 7GB-013/911/16 que apurou o fato de o aqui autor ter se
deslocado com a viatura autobomba sob a justificativa de que iria fazer manutenção, quando na realidade
utilizou aquele veículo para colher a assinatura de um oficial médico em documento de seu interesse.
3. Alegou, em síntese, que o oficial na função de tenente-coronel e que homologou a reprimenda e decidiu
sobre o pedido de reconsideração de ato, é mesmo que solucionou a sindicância que antecedeu o
procedimento disciplinar, estando, portanto, impedido na forma do art. 24, I das I-16-PM. Acrescentou que o
ato punitivo não se coaduna com as provas colhidas no curso do processo administrativo.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca ao alegado impedimento do oficial na função de tenente-coronel, o fato de solucionar a
sindicância que antecedeu o procedimento disciplinar não se subsume ao art. 24, I das I-16-PM, eis que não
se trata de "documento motivador", como é a "comunicação disciplinar", nem tampouco configura
"presidência de apuração prévia" como ocorre com o oficial que efetivamente conduz a instrução daquele
feito. Isso porque os comandantes de Unidade possuem atribuições funcionais, inerentes ao cargo que
abrangem atos destinados à disciplina - como é a procedimento disciplinar -, ao aspecto indenizatório como é a sindicância - e ao aspecto criminal - como é o IPM. O fato de funcionar como comandante numa
espécie não o impede de funcionar noutra.
6.Quanto à avaliação da prova testemunhal feita pelas autoridades militares, por ora não verifico teratologia
ou absurdo que justifique a ingerência do Judiciário.
7. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar; - requisitem-se as informações; - após, vista ao MP;
- P.R.I.C.
São Paulo, 20 de janeiro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WILSON PINTO JUNIOR - OAB/SP 341.125
PROCESSO: Nº 0002467-83.2015.9.26.0020 - (Controle 6106/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALERIA
FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. 175:
"I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 174, intimem-se as partes
para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 66.
" SP, 14/12/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL OABSP 213597, RAFAEL DE MORAES MATOS OABSP
304335 E EMERSON LIMA TAUYL OABSP 362139
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO: Nº 0003046-31.2015.9.26.0020 - (Controle 6185/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SHIRLEY RAMOS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. 195:
" I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 194, intimem-se as partes
para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 110.
IV - Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a

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