TJMSP 27/01/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2139ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402, LUCIENE PEREIRA VIEIRA - OAB/SP
367744, DECIO ALEXANDRE DA SILVA - OAB/SP 385365.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.1420_03
Processo Nº 0002233-67.2016.9.26.0020 - (Controle 6493/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVID SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CBJ)
Tópico final da sentença:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C.
São Paulo, 23 janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: SIMONE GILIO MERCADANTE OABSP 172190
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico nº 0800108-30.2015.9.26.0020 (Controle nº 6248/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEAN CAMILO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 42614:
“I. Vistos.
II. Tendo em vista a petição de ID nº 41967, retornem os autos ao Arquivo.
III. Intime-se.”
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
PROCESSO Nº 0800078-58.2016.9.26.0020 - (Controle 6520/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
EDUARDO PEREIRA DE ABREU X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6NS) R. despacho de ID 41413:
"1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de ação que corre pelo rito comum em que o autor pleiteia a anulação do ato administrativo
disciplinar que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Contestada a demanda, a ré (Fazenda pública do Estado de São Paulo) alegou como matéria preliminar
a incidência da litispendência, eis que outra demanda idêntica já havia sido ajuizada pelo mesmo autor.
4. É O RELATÓRIO.
5. De fato, da leitura das peças que instruíram a contestação, em especial a contida no ID 33690, observase a sentença proferida nos autos do processo digital nº 1039948-79.2014.8.26.0053 pelo douto juízo da 8ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca desta Capital. E da análise daquela respeitável decisão, verifica-se
identidade de partes - Carlos Eduardo Pereira de Abreu em face da Fazenda Pública - pedidos reintegração às fileiras da Corporação - e causas de pedir ato punitivo praticado por meio do processo
administrativo nº CPC-090/142/12.