TJMSP 03/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2144ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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V. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: Wagner Timóteo Ramos Da Silva OABSP 249765, ADALTO PENITENTE OABSP 349454 E
DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO OABSP 350398
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo eletrônico Nº 0800087-54.2015.9.26.0020 - (Controle 6187/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO PADOVANI COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW)
Despacho de ID 41668:
I. VISTOS EM CORREIÇÃO.
II. Autos baixados do 2º Grau.
III. Ante a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão, que manteve na íntegra a sentença de 1º grau,
aos 27.10.2016, ID 38317, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze)
dias.
IV. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual, ID 5546.
V. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: HELIO BUCK NETO OABSP 228620 E MARCOS HENRIQUE COLTRI OABSP 270721
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo Eletrônico nº 0800016-58.2017.9.26.0060 (Controle nº 6738/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDERSON PIRES SILVA, SIDNEY ANGELO DA
PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 43511:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de evidência em procedimento comum em que os autores pleiteiam
seja declarada liminarmente a portaria inaugural do processo disciplinar a que respondem perante a
Administração da polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegaram, em síntese, que: (a) a portaria inaugural daquele feito administrativo é inepta; (b) arquivamento
do processo criminal correlato calcado na legítima defesa; e (c) transcurso do prazo prescricional.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca à alegada inépcia da portaria inaugural, da sua leitura - cópia encartada ao ID 43451, por ora
não verifico. Numa análise inicial, observo que os fatos e as circunstâncias se apresentam delimitados
satisfatoriamente.
6. Entretanto, cotejando a portaria inaugural com a promoção de arquivamento formulada pelo MP junto ao
juízo criminal (ID 43456), observa-se que os fatos são os mesmos e que perante o Judiciário entendeu-se
presente a excludente da legítima defesa. Acrescente-se que se o fato não é criminoso, o prazo
prescricional estabelecido na lei (art. 85 do RDPM) é o quinquênio e, ao que tudo indica, já superado.
7. Prosseguindo nesta análise, os autores pleitearam a tutela de evidência. Ocorre que a tutela mais
adequada para esta hipótese é a de urgência, na sua modalidade cautelar, eis que o feito disciplinar, ao
menos pelo noticiado nestes autos, ainda tramita, não havendo decisão definitiva por parte da
Administração. O caso é de suspender - cautelarmente - o andamento daquele processo.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro a tutela de evidência;
- concedo, de ofício, a tutela cautelar para determinar a suspensão do trâmite do CD nº CPM-044/23/16,
com base no art. 300, c.c. o art. 297, ambos do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- concedo a gratuidade processual;
- cite-se a ré;