TJMSP 07/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2146ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procuradora do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564
Processo Eletrônico nº 0800032-69.2016.9.26.0020 (Controle nº 6404/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VANDERLEI FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2PM)
Despacho de ID 43598:
I. Vistos.
II. Consta as Contrarrazões, ID nº 43531.
III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se
São Paulo, 02 de fevereiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procuradores do Estado: Drs. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrõnico Nº 0800016-81.2017.9.26.0020 - (Controle 6742/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO N. 1057/16 (CBJ)
ID 43760:
1. Vistos.
2. Não é possível analisar o pedido do impetrante, considerando-se que a peça vestibular não veio instruída
com o pedido nem tampouco com os fundamentos.
3. EM FACE DO EXPOSTO, emende o impetrante a inicial com o pedido e seus fundamentos no prazo de
15 (quinze) dias, como estabelece o art. 321 do CPC. P.R.I.C.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800151-30.2016.9.26.0020 - (Controle 6673/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA EZEQUIAS LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Despacho de ID 40376:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 1BPAmb-001/16/11), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. O Autor respondeu a Processo Regular por ter, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, agido em
unidade de desígnios e identidade de propósitos com o seu companheiro de farda Sd PM RE 900397-5
Nivaldo Machado, agido a fim de exigir quantia indevida no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), do civil
Kisaku Takoi, com o fito de não adotar providências de ofício, bem como por ter fornecido o número de seu
telefone celular particular a civis em ocorrência policial com propósitos irregulares (v. Portaria Inaugural, ID
nº 39083, pág. 2/4).
4. Aduz o demandante, todavia, ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular,
especialmente em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios do devido
processo legal, do contraditório e ampla defesa, assim como, ofensa aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, legalidade e teoria dos motivos determinantes.
5. Desta feita, pleiteia a declaração de nulidade do ato exoneratório e, consequentemente, a reintegração
do autor as fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o