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TJMSP 09/02/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2148ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II - Ante o silêncio dos litigantes (fls.201 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2016.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico nº 0800037-91.2016.9.26.0020 - Controle nº 6442/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA ROBERTO DA COSTA LOBO BENFATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
Tópico final da r. sentença constante do ID 41586:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor e extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC); anular a sanção imposta por meio do PD nº ESB-009/115/14; - indeferir o pedido indenizatório em razão da
sanção disciplinar aqui anulada; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da sucumbência
arcará ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e
por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; - como o valor desta condenação não extrapola o montante
estabelecido no art. 496, § 3º, II do novo CPC, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário;P.R.I.C.”
São Paulo, 11 de janeiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita, conforme r. despacho ID 38798.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - OAB/SP 357.345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
Processo nº 0022448-22.2011.8.26.0053 (Controle nº 5832/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ERILHO
JOAQUIM DE ARAGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 417 verso:
1.Vistos
2.Trata-se de decidir sobre o r. de fls. 400/402 em que a Fazenda Pública pleiteia o pagamento de
honorários, propondo duas alternativas: ou o pagamento direto ou o desconto em folha.
3.Mais adiante (fl. 412), o sucumbente optou pelo desconto em folha. Sendo assim, não há inadimplemento
e, portanto, não há que se falar em multa, como requer a Ré, a fls. 415/416.
4. EM FACE DO EXPOSTO,
- indefiro a aplicação da multa,
- oficie-se a OPM para providenciar o desconto, instruindo o documento com a declaração de fls. 412;
- P.R.I.C.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. MANOEL ABENACLO ARAGAO - OAB/SP 111813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico nº 0800098-49.2016.9.26.0020 - Controle nº 6568/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX
COSTA PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 40976:
"I. VISTOS EM CORREIÇÃO.
II. Retifique-se os assuntos processuais.
III. Recebo as contrarrazões (ID nº 39878) e documentos (ID nº 41012, 41013 e 41014).
IV. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V. Intimem-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 2017. "

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