TJMSP 21/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2156ª · São Paulo, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1. Vistos, na tarde deste domingo (19.02.2017).
2. Certidão de trânsito em julgado alocada no ID 45633.
3. Intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No silêncio, arquive-se o feito.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003421-95.2016.9.26.0020 (Controle nº 6645/2016) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AGOSTINHO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 411vº:
"I. Vistos.
II. Apelação do autor às fls. 382/410.
III. Intime-se o ínclito advogado do autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça em cartório para
assinar a peça recursal (v. fls. 383)."
São Paulo, 17 de fevereiro de 2017
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SIDNEY BATISTA FRANÇA - OAB/SP 327604.
Nº 0800033-94.2017.9.26.0060 - (Controle 6775/2017) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA APMBB
(6HF) - Despacho de ID 45871:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em habeas corpus em que o impetrante pleiteia a suspensão do
cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pela Administração da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
3. Alegou, em síntese, que o fato não configura transgressão disciplinar, suspeição de um oficial que
funcionou naquele feito;e violação ao princípio da presunção de inocência.
4. É O RELATÓRIO.
5. Inicialmente, esclareça-se que este magistrado não mais integra o quadro de professores da Academia
de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), o que afasta a incidência da norma do art. 144, VII do CPC.
6. Quanto às teses sustentadas, não verifico a presença do "fumus boni iuris" a justificar a concessão do
pedido liminar. Vejamos: - no que toca aos fatos, em tese a narrativa descrita no termo acusatório viola a
hierarquia e a disciplina, ainda que a vítima não se sinta ofendida; - no que tange à suspeição do oficial, os
fatos apontados não se subsumem às hipóteses da legislação pertinente (art. 32 e ss. das I-16-PM); - por
fim, quanto à alegada violação do princípio da presunção de inocência, esta fica afastada se após a
instrução processual, julgamento e solução aos recursos, o acusado for considerado culpado.
7. EM FACE DO EXPOSTO: - indefiro o pedido liminar;
- emende o autor a inciaial com a íntegra do procedimento disciplinar aqui impugnado no prazo e na forma
do art. 321 do CPC; - P.R.I.C.
SP, 17/02/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
Processo Eletrônico nº 0800021-80.2017.9.26.0060 - Controle nº 6746/2017 - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE MONTEIRO DE ARAUJO, URSEL PRADO RIBEIRO DE PAULA X
PRESIDENTE DO CD N. 26BPMI-001/06/17 (6RF)
R. despacho constante do ID 45887:
"1. Vistos, na tarde deste domingo (19.02.2017).
2. Concedo novel prazo, agora de 03 (três) dias, para que os impetrantes cumpram as determinações
apostas no ID 44362.