TJMSP 19/04/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2193ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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CERTEZA (E NÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA). XXI. Dessa forma, consigno que o entendimento (ainda
que prodrômico) deste juízo é o de que VIGE, NO CASO EM APREÇO, A REGRA, QUAL SEJA, A
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS SEARAS, DAS INSTÂNCIAS.
XXII. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO NÃO
VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009). XXIII. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante: a) o instrumento de
procuração e, b) a declaração de hipossuficiência.
XXIV. Intimem-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória: a) a ilustre defesa
técnica do ora impetrante, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica” e, b) a Administração Militar.
XXV. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na tarde desta sextafeira (14.04.2017), feriado, por volta das 17h35min.
São Paulo, 14 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES - OAB/SP 142187.
PROCESSO ELETRONICO N.0800071-9.2017.9.26.0060 - (Controle 6852/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SOLANGE GOMES X MINISTÉRIO DA FAZENDA (EP)
Despacho de fls. 57909:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de “ação de pensão por morte”, proposta por SOLANGE GOMES, representada por
Marco Antonio Gomes, em face do “MINISTÉRIO DA FAZENDA”.
III. A petição inicial se encontra alojada no ID 57669.
IV. “In casu”, anoto que FALECE COMPETÊNCIA A ESTE JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O
JAEZ.
V. Explico.
VI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com redação determinada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, que “compete à JUSTIÇA MILITAR estadual processar e julgar os MILITARES dos Estados, nos
crimes MILITARES definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares MILITARES...”. (salientei)
VII. E o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar.
VIII. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino, depois da devida materialização do feito,
que todo o corporificado seja remetido para a Justiça Federal. IX. Intime-se a ilustre defesa técnica da
autora, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em
razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
X. Consigno que a remessa do feito deve ser “incontinenti” (bem como a intimação da douta advogada
constituída no tocante a este “decisum”), haja vista existir pedido, na peça prefacial, de tutela de urgência.
São Paulo, 11 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOSEFA FERNANDA MATIAS FERNANDES STACCIARINI - OAB/SP 104328.
Processo Eletrônico nº 0800032-12.2017.9.26.0060 (Controle nº 6774/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA APMBB (2AB)
Despacho de ID 58005:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em habeas corpus em que o paciente pleiteia a suspensão do