TJMSP 24/04/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2195ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 487, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, reconhecendo a prescrição, prejudicada está a
análise de reclassificação da requerente na atual graduação, bem como a condenação por danos morais,
feita na inicial.
Quanto à devolução dos valores referentes ao pagamento do colete, escapa a competência desta Justiça
especializada, uma vez que esta se restringe à análise da punição disciplinar, propriamente dita.
Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerada isenta deste pagamento.
Publique-se. Registre-se e Intime-se."
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Requerente goza dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Advogado: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA OABSP 341625
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico nº 0800021-06.2017.9.26.0020 (Controle nº 6757/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA CPI9001/120/14 (2AB)
Despacho de ID 57933:
I - Vistos.
II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 55979, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Oficie-se à Autoridade Coatora, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. Desnecessária a vista
ao Ministério Público, ante a manifestação de ID 56674.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.
V - Intimem-se.
São Paulo, 12 de abril de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSo ELETRÔNICO Nº 0800034-73.2015.9.26.0020 - (Controle 6041/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ADRIANO FREIRE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 41655:
"1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Autos baixados do 2º Grau.
3. Demanda transitada em julgado, como se extrai da certidão do ID 36831. EM FACE DO EXPOSTO, vista
às partes sobre eventuais requerimentos. P.R.I.C."
São Paulo, 12 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO