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TJMSP 03/05/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2201ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SP, 25/05/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: LUCIENE TELLES OABSP 204820 E JURACI NASCIMENTO COSTA OABSP 378171
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo eletrônico Nº 0800007-96.2017.9.26.0060 - (Controle 6721/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAURICIO BIJARTA FERRAIOLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6CB)
Despacho de id 54926:
I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (28.03.2017).
II. A certidão de cartorária de ID 54922 dá conta de que o autor deixou o prazo fluir em branco quanto à
sentença (obs.: não houve, no jaez, a triangularização processual).
III. Arquive-se o feito.
IV. Antes, porém, intime-se a ilustre defesa técnica do autor.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã deste domingo (28.03.2017),
por volta das 10h20min.
São Paulo, 28 de março de 2017. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI OABSP 253150
Processo Eletrônico nº 0800039-04.2017.9.26.0060 - (Controle 6789/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - JALISON
PAULINO DA SILVA (CIVIL) X DROGARIA SÃO PAULO S/A (6RF)
Tópico final da r. Sentença constante do ID 58070:
"PASSO A DECIDIR. O caso é de extinguir o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o
autor desistiu da ação, como se extrai do requerimento de ID 58012. Como se vê, tal petição foi protocolada
antes que a Fazenda Pública fosse citada e ofertasse a sua resposta, não comportando, portanto,
aquiescência desta no pleito do autor, nos moldes do § 4º do art. 485 do CPC. Vejamos como o magistério
de Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora RT, 12ª edição, páginas
608 e 609, trata a matéria: VIII: 20. Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode
ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. (...). EM FACE
DO EXPOSTO, DECIDO: - extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do
CPC; - conceder a gratuidade processual; - como não houve sucumbência, não há que se falar em
honorários advocatícios: - P.R.I.C."
São Paulo, 28 de abril de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita, conforme r. Sentença ID 58070.
Advogado(s): Dr. THIAGO MEIRA GUERREIRO - OAB/BA 033.002.
Processo Eletrônico nº 0800048-63.2017.9.26.0060 - (Controle 6803/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO
VICENTE EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
Tópico final da r. Sentença constante do ID 58089:
"O caso é de extinguir o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor desistiu da ação,
como se extrai do requerimento de ID 57185. Como se vê, tal petição foi protocolada antes que a Fazenda
Pública fosse citada e ofertasse a sua resposta, não comportando, portanto, aquiescência desta no pleito do
autor, nos moldes do § 4º do art. 485 do CPC. Vejamos como o magistério de Nelson Nery Junior, em sua
obra Código de Processo Civil Comentado, editora RT, 12ª edição, páginas 608 e 609, trata a matéria: VIII:
20. Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o
magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação,
somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. (...). EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do CPC; - como não
houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios:- P.R.I.C."
São Paulo, 28 de abril de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO

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