TJMSP 11/05/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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R. Despacho de fls. 181:
"I. Vistos.
II. Em virtude do rito do mandado de segurança, admito, excepcionalmente, a petição do impetrante que se
acha acostada à contracapa (datada de 09.05.2016), a qual deve ser juntada no feito.
III. Expeça-se ofício a autoridade impetrada, com o fito de que forneça informações complementares, no
prazo de 10 (dez) dias.
IV. Chegados os informes complementares, remetam-se os autos ao digno representante do Ministério
Público e, posteriormente, conclusos para a confecção da sentença.
V. Intimem-se."
São Paulo, 10 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: ROBERTO JOSE NASSUTTIFIORE OABSP 194682 E MARCOS VALERIO PEDROSO
OABSP 311998
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800068-54.2017.9.26.0060 - (Controle 6847/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LAURO MATHEUS JAMMAL X PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/14
(6HF) - Despacho de fls. id 61075:
1. Vistos.
2. Proposta a presente demanda, este juízo concedeu o pedido liminar para franquear a possibilidade de a
Administração excluir do polo passivo do processo disciplinar. Isso porque pesas contra o aqui impetrante a
imputação de ter praticado transgressões disciplinares na qualidade de integrante de uma associação.
Ocorre que demonstrou, documentalmente, que quando dos fatos não mais integrava aquela entidade.
3. Requisitadas as informações, a autoridade impetrada respondeu por meio do ofício encartado ao ID
61072, cientificando o juízo que optou por prosseguir com aquele feito.
4. Dessa forma, por prudência é melhor que se suspenda aquele processo disciplinar para que esta questão
seja objeto de aprofundada análise quando da sentença e sem que o impetrante corra risco de lesão a seu
direito.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- reitero a decisão contida no ID 57256 para determinar a suspensão do CD nº CPI-9-001/120/14;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- diga o MP;
- P.R.I.C.
SP, 10/05/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3399/14-CECRIM/S1 – Medida de Segurança
Sentenciado: LEOVALDO BORGES DA CUNHA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 236/14) – Manifestar-se sobre fls. 193/195: resposta do 4º
BPM/I ao ofício nº 469/17 (fls. 192), com fornecimento, pelo sentenciado, dos dados da unidade de saúde
(nome, endereço) e do psiquiatra (nome, CRM) responsáveis pelo tratamento médico ambulatorial a que se
encontra submetido, conforme estipulado em Termo de Audiência Admonitória de Desinternação
Condicional (de 19/07/2016).
Advogada: Dra. Raiane Buzatto – OAB/SP nº 367.905 – suplementar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3994/16 - CECRIM S/1
Sentenciado: REGINALDO MAGNO LIMA DE SOUZA