TJMSP 12/05/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ORDINÁRIO - DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2EP)
Despacho de ID 60669:
I. Vistos, especialmente: a) despacho alocado no ID 59004 e, b) petição do autor (ID 59443), acompanhada
de documentos (ID´s 59445/59448).
II. Depois de estudo, consigno o que adiante segue.
III. De proêmio, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, uma vez que o pleito primevo do autor
(“suspensão imediata do início do cumprimento do corretivo”) possui natureza cautelar (e não antecipatória).
IV. Efetivado tal mister, prossigo.
V. Com efeito, após embrenhar-me no CASO CONCRETO (aí considerando as documentações pousadas
neste feito com a petição inicial e posteriormente a ela), entendo cabível a concessão da cautelaridade, com
lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
VI. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR E DETERMINO QUE NÃO SEJA EXECUTADA A
SANÇÃO DE 08 (OITO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR DECRETADA AO ORA AUTOR,
DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS (PM RE 973676-0), NA DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº CPC-021/61/16 (ID 59448, páginas 01/04)
VII. Comunique-se, "incontinenti", a Administração Militar, devendo informar a este Primeiro Grau Cível
Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as providências adotadas.
VIII. Parto, agora, para questão outra.
IX. Diante do explicitado na petição do autor de ID 59443, concedo novo prazo, de 05 (cinco) dias, para que
ocorra o recolhimento do valor referente à Ordem dos Advogados do Brasil.
X. Intime-se, de imediato , quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XI. Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta segundafeira (08.05.2017), por volta das 19h10min. São Paulo, 08 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ABELARDO JULIO DA ROCHA - OAB/SP 354340.
Processo eletrônico Nº 0800063-66.2016.9.26.0060 - (Controle 6435/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON GOMES DA SILVA X COMANDANTE DO CPI/9 (TW)
Despacho ID 60223
1. Vistos.
2. Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe.
3. P.R.I.C.
São Paulo, 5 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo nº 0003622-58.2014.9.26.0020 (Controle nº 5797/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO
FEITOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 203:
I. Vistos.
II. Ante o teor das certidões alocadas na fl. 202v, arquivem-se os autos após anotações de praxe.
III. Antes, porém, intimem-se as partes.
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.