TJMSP 06/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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- indefiro a oitiva de testemunhas;
- P.R.I.C.
São Paulo, 1º de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA OABSP 109236, SERGIO MELLO TAVARES FERREIRA
OABSP 185130 E GABRIEL PITON ZUCOLOTO OABSP 329550
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800102-52.2017.9.26.0020 (Controle nº 6927/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 64287:
1. Vistos.
2. Trata-se de decidir sobre pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia preventivamente - que nenhum procedimento disciplinar seja contra ele instaurado por força de sua atuação
como oficial encarregado do plantão de polícia judiciária militar, ao instaurar inquéritos policiais militares
destinados a investigar homicídios praticados por integrantes da Polícia Militar contra civis e tomar as
providências decorrentes.
3. Alegou, em síntese, que se encontra acobertado pela excludente do estrito cumprimento do dever e que
as Resoluções SSP/SP nº 45/2011 e 40/2015 são ilegais e inconstitucionais.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das Resoluções SSP/SP nº 45/2011 e
40/2015, o caso é de não conhecer do pedido, eis que não cabe o juízo de primeiro grau o controle
concentrado e abstrato de constitucionalidade. Neste ponto, a matéria será enfrentada apenas com efeito
"inter partes" e considerando o caso concreto.
6. Entretanto, no que tange à eventual instauração de processos disciplinares contra o impetrante, o caso é
de conhecer e deferir o pedido liminar. Ao que tudo indica, o oficial, ao instaurar procedimentos
investigativos destinados a apurar homicídios dolosos contra a vida de civis, o faz em obediência aos
artigos 8º, 10 e 12 c.c. o art. 82, § 2º, todos do CPPM. Ademais, se nada providenciar, pode incidir em
prevaricação (art. 319 do CPM).
7. Frise-se que este é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase
em que este feito se encontra.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- não conheço do pedido de declaração de inconstitucionalidade, em abstrato, das resoluções SSP/SP nº
45/2011 e 40/2015;
- defiro o pedido liminar para expedir ordem preventiva para impedir que se instaure qualquer espécie
processual administrativa em desfavor do impetrante e que considere infração disciplinar a simples
instauração de IPM e diligências decorrentes destinadas a apurar homicídios dolosos contra a vida de civis
praticados por policiais militares;
- P.R.I.C.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIAS MILER DA SILVA - OAB/DF 003025.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800104-22.2017.9.26.0020 - (Controle 6929/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. 26BPMI-002/06/17
(6HF) - Despacho de fls. id 64565:
1. Vistos.
2.
Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a
suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Alegou, em síntese, que a autoridade impetrada designou audiência para data na qual já havia
outra sessão processual previamente agendada por outra autoridade militar.