TJMSP 03/07/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2242ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ministério Público), contra ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, Dr. Luiz Alberto Moro
Cavalcante, que, nos autos da Execução nº 050058-16.2017.9.26.0050, deferiu o regime aberto ao
sentenciado Fernando Carmona. Assevera que “dada a inexistência de efeito suspensivo no recurso
interposto, busca o impetrante pelo presente mandamus, o efeito suspensivo ao seu Agravo em Execução,
para o fim da pena ser suspensa com condições durante o período de prova e até final julgamento nessa
Instância Superior”. Salienta a legitimação do Ministério Público para a impetração e o cabimento do
mandamus. Assevera, ainda, que o sentenciado Fernando Carmona foi condenado como incurso no artigo
216, c.c. o artigo 218, do Código Penal Militar, à pena de 40 (quarenta) dias de detenção, em regime aberto,
sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, com as
condições do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar, tendo o condenado requerido ao MM. Juiz
das Execuções a não aplicação do benefício do sursis, para cumprimento da pena em regime aberto, o que
foi por ele deferido sem, todavia, a prévia manifestação do Ministério Público. Interpôs Agravo de Execução
Penal objetivando a nulidade e reforma da aludida decisão, para preservação da coisa julgada, contudo, tal
recurso não possui efeito suspensivo. Juntou à impetração cópias do processo de execução (fls. 2/9 e
10/19). 2. Embora a jurisprudência admita a impetração de Mandado de Segurança para atribuir efeito
suspensivo a recurso que não o prevê, o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça é de que o Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso de
Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público. 3. A respeito, o seguinte informativo, extraído
do site do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Ministério Público não tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança com o objetivo de conferir efeito suspensivo a agravo em execução, uma
vez que, em observância ao princípio do devido processo legal, não pode o órgão ministerial restringir o
direito do acusado além dos limites conferidos pela legislação. Ademais, o art. 197 da
Lei de Execuções Penais estabelece que agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes
citados: RMS 15.675-SP, DJ 1º/7/2004; RMS 18.516-RS, DJ 18/10/2004, e HC 23.852-SP, DJ 5/4/2004. HC
45.297-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/2/2006”. Recente julgado, proferido nos autos
do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 380.419/SP, julgado aos 28/3/2017, retrata a manutenção de
tal posicionamento, com o qual concordamos. 4. O artigo 197, da Lei de Execuções Penais, expressamente
estabelece que: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”, não
se prestando o Mandado de Segurança a conferir o pretendido efeito não previsto em lei. O Ministério
Público, no processo penal, tem sua atuação circunscrita ao devido processo legal, mormente se da
pretensão deduzida resulta restrição ao sentenciado. 5. Portanto, considerando-se que o Ministério Público
não possui legitimidade para impetrar Mandado de Segurança buscando atribuir efeito suspensivo a Agravo
de Execução Penal, não conheço da impetração. 6. Arquive-se. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 29 de junho de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900168-37.2016.9.26.0000 MANDADO DE SEGURANCA (35/2016 – Proc. de origem Representação para Perda de Graduação nº
09000106-94.2016.9.26.0000 (1610/16) - 5ª Vara do Júri da Capital)
Impte.: Paulo Cesar Ronceiro, Ex-Sd 1.C PM RE 921495-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Impdo.: O Ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal
Intdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp. ID 54234: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e
atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a
prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 28 de junho de 2017.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900141-20.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (35/2017 –
Proc. de origem Ação Cautelar com Pedido de Liminar nº 0800159-07.2016.9.26.0020 (6684/2016) - 2ªAud.
Cível)
Impte.: EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE, OAB/SP 232.615
Pcte.: Jose Ribeiro, 2.Ten Res PM RE 811801-9
Advs.: VIVIANE RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/SP 190.518; EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE,